Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.365, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.365, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945

Orça a Receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 180 da Constituição da República e 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

     DECRETA:

     Art. 1º O orçamento geral do Distrito Federal para o exercício de 1946, estima a Receita em Cr$ 916.300.000,00 (novecentos e dezesseis milhões e trezentos mil cruzeiros) e calcula a Despesa em Cr$ 908.814,070,00 (novecentos e oito milhões oitocentos e quatorze mil e setenta cruzeiros).

     Art. 2º A Receita, conforme o anexo nº 1, será realizada com o produto do que fôr arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

     I - Receita Ordinária

a)

Receita tributária:

                                                                                                               Cr$                        Cr$

Impostos........................................................................................68.900.000,00 Taxas.............................................................................................88.400.000,00       757.300.000,00

b) Receita patrimonial...................................................................................................................22.000.000,00
c) Receita industrial......................................................................................................................43.000.000,00
d) Receitas diversas.......................................................................................................................23.000,000,00   
                                                                                                                                   845.300. 000,00

     II - Receita Extraordinária......................................................................................................71.000.000,00
                                                                                                                                                  916. 300. 000,00

     Art. 3º A Despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á da seguinte forma :
     I - Pessoal.............................................................................................................................475.241.900,00
     II - Material :

a) Permanente............................................................................... 34.345.000,00
b) Consumo................... ............................................................... 99.533.231,00          133.878.231,00


     III - Despesas Diversas:
a) Imóveis...................................................................................... 13.200.000,00
b) Encargos Correntes................................................................... 39.596.493,00
c) Subvenções e auxílios................................................................ 33.887.100,00
d) Serviços adjudicados................................................................. 99.628.418,00
e) Obrigações............................................................................... 110.681.922,00
f)

Eventuais .................................................................................     2.700.000,00         209.693.939,00 
                                                                                                                                   908.814.070,00

     Art. 4º Fazem parte integrante do presente Decreto-lei, os anexos que o acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, com a indicação da respectiva legislação.

     Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, para a antecipação da Receita, até o máximo de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

     Art. 6º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a aplicar o saldo, que vier a verificar-se da execução dêste Decreto-lei, em serviços hospitalares e de educação, na proporção de 50% para cada um.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1945, Página 18741 (Publicação Original)