Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.342, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.342, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945

Uniformiza o regime de promoção nas faculdades e escolas superiores.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino superior em que o regime de promoção depender de duas provas parciais escritas e uma oral, final, as duas primeiras serão realizadas, respectivamente, na primeira quinzena do mês de junho e na segunda do de novembro.

     § 1º O aluno que, satisfeitas as demais exigências regulamentares, obtiver média três ou quatro, nas provas parciais escritas, poderá submeter-se, no fim do ano letivo, a exame completo, constante de prova escrita e oral ou prático-oral, de uma ou mais disciplinas da, série em que estiver efetivamente matriculado.

     § 2º Os exames finais constarão de prova escrita e prova oral prático-oral, realizando-se esta sòmente depois de concluída a primeira.

     § 3º A prova escrita será processada e julgada de acôrdo com o disposto para a realização das provas parciais escritas.

     § 4º A prova oral ou prático-oral obedecerá ao regime estabelecido para a prova final, salvo quanto aos pontos, que serão os do programa de ensino da cadeira. A fim de que verse a prova sôbre três pontos distintos do programa, cada um dos examinadores determinará o sorteio do ponto que lhe couber, antes de iniciar a respectiva argüição.

     § 5º A nota do julgamento em cada disciplina será a média, conservados os respectivos valores exatos, entre as notas obtidas na prova escrita e na prova oral ou prático-oral, considerando-se habilitado o candidato que assim alcançar grau cinco ou superior.

     § 6º O aluno matriculado condicionalmente em uma série poderá, depois de aprovação na matéria dependente, ser promovido em primeira época à série imediatamente superior, se atingir as médias numéricas regulamentares.

     Art. 2º Fica restabelecida, em todos os institutos de ensino superior do país, a segunda época de exames, na primeira quinzena do mês de março.

     § 1º A inscrição para êsses exames será feita, rediante requerimento ao diretor, apresentado entre 10 e 20 de fevereiro.

     § 2º Poderão candidatar-se a êsses exames:

I. O estudante que, satisfeitas as exigências regulamentares para inscrição nos exames da primeira época, não tenha a êles comparecido por motivo justo.

II. O estudante reprovado na primeira época em uma ou duas discíplinas.

III. O estudante que não tenha podido ser promovido no fim do ano letivo por insatisfação dos mínimos regulamentares, mas que tenha realizado, pelo menos, metade dos trabalhos e exercícios escolares respectivos.

     § 3º Os exames de segunda época constarão de provas escritas e orais ou prático-orais, realizadas estas depois de concluídas as primeiras, e, ainda, de prova gráfica, para o desenho. As provas escritas serão processadas de acôrdo com o disposto para a realização das provas parciais; as orais ou prático-orais serão realizadas, igualmente, como as finais; as gráficas constarão de um trabalho gráfico proposto pela comissão examinadora e executado e julgado segundo o regime das provas parciais.

     § 4º A nota de julgamento, em cada cadeira, será a média, conservados os respectivos valores exatos entre as notas obtidas na prova escrita e na prova oral ou prático-oral, considerando-se habilitado o candidato que assim alcançar nota final cinco ou superior.

     § 5º Para os efeitos de promoção dos alunos que, dependendo apenas da prova oral ou prático-oral para a promoção no fim do ano letivo, por motivo justo a deixarem para a segunda época, a nota final de aprovação em cada cadeira será a média aritmética entre a das duas provas parciais escritas já realizadas e a nota do julgamento da prova oral em segunda época.

     § 6º Considerar-se-á insubsistente a prova escrita realizada, em segunda época se, na mesma ocasião, não prestar o seu autor a prova oral ou prático-oral respectiva.

     § 7º O aluno que deixar para a segunda época o exame de matéria dependente não poderá ser promovido senão mediante exame completo nas disciplinas da série em que estivera condicionalmente matriculado.

     Art. 3º A fim de não serem perturbados os trabalhos escolares, pelos exames de segunda época, o ano letivo será iniciado a 15 de março e terminado a 15 de novembro.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1946, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1945, Página 18615 (Publicação Original)