Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.328, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.328, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o provimento de cargos vagos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Para o provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra, poderão ser promovidos os servidores que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, desde que existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias, dispensados, no primeiro provimento, os prazos regulamentares.

     Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º de Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1945, Página 18679 (Publicação Original)