Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.327, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.327, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945

Revoga o Decreto-Lei nº 4.937, de 1942 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 683, de 5 de dezembro de 1945, do Ministério da Guerra,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, que define a condição de interêsse dos estabelecimentos fabris necessários à indústria bélica do país.

     Art. 2º Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris como tal declarados em virtude do art. 1º do Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942.

     Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1945, Página 18678 (Publicação Original)