Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.326, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.326, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1945
Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de Diplomata, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º As promoções aos cargos das classes intermediárias e final da carreira de Diplomata, criados pelo presente decreto-lei, serão efetuadas independentemente dos requisitos e formalidades prescritas nos arts. 48 e 49 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e 34 e 35 do Decreto nº 2.280, de 28 de janeiro de 1938.
§ 2º Os cargos da classe inicial da carreira de Diplomata, até um têrço (vinte e um) dos criados e decorrentes do disposto no presente decreto-lei, serão providos, mediante concurso de títulos entre os servidores do Ministério das Relações Exteriores, de 18 anos a 35 anos de idade, realizado na Secretaria de Estado, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Ministro de Estado.
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, à despesa com o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério das Relações Exteriores, Anexo nº 20 do Orçamento Geral da República para, 1945, o crédito de Cr$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01- Pessoal Permanente.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1945, Página 18474 (Publicação Original)