Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.323-A, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.323-A, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945

Reorganiza o Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.) e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que dispõe o artigo 67 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.) diretamente subordinado ao Presidente da República, é um órgão de estudo e orientação dos problemas da administração pública, exercendo as suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos do serviço civil federal.

     Parágrafo único. As atividades executivas e fiscalizadoras de administração geral ou específica competirão aos órgãos ministeriais próprios.

     Art. 2º Compete ao D. A. S. P., além das atribuições que lhe confere o art. 67 da Constituição:

a) selecionar os candidatos aos cargos públicos federais, excetuados os das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e os do magistério e da magistratura;
b) promover a readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civis da União ;
c) apresentar anualmente ao Presidente da República relatório pormenorizado dos trabalhos realizados e em andamento.


     Art. 3º O D. A. S. P. será constituído das seguintes Divisões : Divisão do Orçamento e Organização - D. O. Divisão de Pessoal - D. P. Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento - D. S. A. Divisão de Edifícios Públicos - D. E. P. Serviço de Documentação - S. D. Serviço de Administração - S. A.

     Art. 4º O D. A. S. P. será dirigido por um Diretor Geral, padrão R, de imediata confiança do Presidente da República, nomeado em comissão.

     Art. 5º Ficam transferidos para o Departamento Federal de Compras, de Ministério da Fazenda, o Conselho de Administração de Material, criado pelo Decreto-lei nº 5.715, de 31 de julho de 1943 e a Divisão de Material, criada pelo Decreto-lei nº 579, de 30 de julho de 1938, que atualmente integram o D. A. S. P.

     Art. 6º Fica criado, junto ao D. A. S. P., o Conselho de Administração (C. A.), órgão integrante dos sistemas de orçamento, organização, pessoal e construção de edifícios públicos, em substituição ao Conselho Deliberativo (C. D.), criado pelo art. 9º, do Decreto-lei nº 579, de 30 de julho de 1938 e ao Conselho de Administração de Pessoal (C. A. P.), criado pelo Decreto-lei nº 5.937, de 28 de outubro de 1943.

     Art. 7º O C. A. terá por finalidade promover a melhor coordenação e maior eficiência dos órgãos de organização, de pessoal, de orçamento e os relativos à construção de edifícios públicos.

     Art. 8º O C. A. compõe-se:

     I - quando convocado para estudar problemas de organização: - do Diretor da D. O. do D. A. S. P. e dos Presidentes das Comissões de Eficiência dos Ministérios;
     II - quando convocado para estudar problemas de orçamento: - do Diretor da D. O. do D. A. S. P. e dos Diretores das Divisões de Orçamento dos Ministérios;
     III - quando convocado para estudar problemas de pessoal: - dos Diretores da D. P. e da D. S. A. do D. A. S. P. e dos Diretores das Divisões e Serviço de Pessoal dos Ministérios;
     IV - quando convocado para estudar questões referentes à construção de edifícios públicos: do Diretor da D. E. P. do D. A. S. P. e dos Diretores das Divisões de Obras dos Ministérios.

     Art. 9º As reuniões do C. A. serão presididas pelo Diretor Geral do D. A. S. P.

     Parágrafo único. Auxiliará os seus trabalhos o Secretário do Diretor Geral do D. A. S. P.

     Art. 10. O C. A. terá atribuição consultiva e orientadora, pronunciando-se pela maioria dos seus componentes.

     Art. 11. Ficam extintos três cargos de Diretor de Divisão, padrão R, bem como as gratificações de função relativas aos órgãos extintos, constantes do Quadro Permanente do D. A. S. P.

     Art. 12. O Diretor Geral do D. A. S. P. submeterá ao Presidente da República, dentro do prazo de 15 dias, o novo regimento do D. A. S. P., na conformidade do disposto neste decreto-lei.

     Art. 13. Dentro de 15 dias a partir da data da vigência dêste decreto-lei, o Diretor Geral do D. A. S. P. apresentará ao Presidente da República a Iotação do D. A. S. P. com a distribuição do pessoal excedente, funcionários e extranumerários, pelos órgãos próprios ministeriais.

     Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Mauricio Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1945, Página 18525 (Publicação Original)