Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.322, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.322, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945

Torna extensivo aos servidores dos Territórios Federais o abono de emergência concedido aos servidores civis e militares da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica extensivo aos servidores dos Territórios Federais, civis e militares, o abono de emergência, a que se refere o Decreto-lei número 8.169, de 12 de novembro de 1945, na forma do parágrafo único do respectivo artigo 1º.

     Art. 2º A despesa, com a execução do disposto no artigo anterior, correrá à conta do crédito especial aberto pelo artigo 2º do Decreto-lei número 8.169, de 12 de novembro de 1945.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1945, Página 18417 (Publicação Original)