Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.321, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.321, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 8.208, de 22 de novembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei n.º 8.208, de 22 de novembro de 1945:

"O interventor designado, que exercerá a intervenção sem prejuízo das funções do seu cargo ou pôsto, perceberá, a título de gratificação de representação, a importância mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que será paga à conta dos recursos da Comissão Executiva da Pesca."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1945, Página 18578 (Publicação Original)