Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.314, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.314, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria e inclue cargos na lotação permanente da Alfândega de Jaguarão.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e incluídos na lotação permanente da Alfândega de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos:
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Art. 2º A despesa de Cr$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos cruzeiros), no atual exercício, decorrente do disposto nêste Decreto-lei, correrá à conta do crédito aberto pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 7.837, de 7 de agôsto de 1945.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará, em vigôr na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1945, Página 18469 (Publicação Original)