Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945
Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, pela Lei Constitucional n.º 14, de 17 de novembro de 1945, foi extinto o Tribunal de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art.
1º Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a
que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943, a exigência contida na alínea
c do artigo 311 da mesma Constituição.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1945, Página 18576 (Publicação Original)