Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.303, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.303, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera a legislação tributária da Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam abolidos, no Distrito Federal, os seguintes impostos, taxas e rendas:

a) impôsto sôbre animais, na parte referente à matrícula (ns. 346 a 351 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 2.740, de 4 de novembro de 1940), sem prejuízo das medidas de vigilância sanitária animal, consignadas no Decreto nº 7.805, de 19 de julho de 1944;
b) impôsto de turismo, regulado pelo Decreto nº 121, de 14 de novembro de 1936;
c) impôsto de licença para tráfego de carrinhos ou carrocinhas a mão para entrega de gêneros, ou não, bicicletas e veículos pequenos de tração animal, destinados a passeio de crianças ;
d) taxa de numeração de ambulantes e de veículos, não sujeitos ao impôsto de licença;
e) taxa de expediente, regulada pelo Decreto-lei n.º 242, de 11 de fevereiro de 1938, exceto quanto às rubricas constantes do artigo 1º § 1º letras a e c, elevadas respectivamente a Cr$ 4,00 e Cr$ 3,00; § 2º, letras a e c § 7º, elevadas a Cr$ 4,00, e à multa cominada no § 10, letra d;
f) emolumento de inhumações em sepultura raza nos cemitérios municipais e taxas consignadas nos números 316 a 318 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 2.740, de 4 de novembro de 1940;
g) contribuição de calçamento, ressalvadas as dívidas existentes bem como a aplicação do regime de contribuição de melhoria, que vier a ser adotado ;
h) impôsto de transmisão intervivos na arrematação de bens móveis em leilão ou hasta pública, previsto no art. 2º do Decreto número 4.613, de 2 de janeiro de 1934;
i) impôsto de sub-rogação de bens inalienáveis ou gravados com cláusulas de qualquer natureza, previsto no art. 2.º n.º 12, do Decreto número 4.613, de 2 de janeiro de 1934 e Decreto nº 2.110, de 5 de abril de 1940 ;
j) taxa de averbação, regulada no Decreto-lei nº 246, de 4 de fevereiro de 1938;
k) impôsto de letreiros, placas e taboletas de colégios e ginásios, fiscalizados pelo govêrno federal;
l) emolumentos da caderneta de registro fiscal da propriedade;
m) impôsto fixo e de sêlo nos bilhetes para ingresso nos teatros, entradas de cinema até Cr$ 3,00, circos, clubes dramáticos, sociedades de amadores, concêrtos, conferências e recitais, a que se refere o Decreto número 4.613, de 2 de janeiro de 1934:
n) taxas sôbre matrículas, exames e diplomas, arrecadadas na Secretaria Geral de Educação e Cultura, por fôrça do art. 106 do Decreto n.º 121 de 14 de novembro de 1936.

     Art. 2º Os cassinos pagarão por dia de funcionamento efetivo Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), nos períodos de janeiro a abril, novembro e dezembro, e Cr$ 40.000,00 no período de maio a outubro, abolidas ainda a parte variável e a metade da renda dos ingressos, mas sem prejuízo dos tributos comuns devidos.

     Art. 3º O impôsto de transmissão inter-vivos da propriedade imobiliária será cobrado na razão de 8%, abolindo-se, porém, o de transcrição, regulado nos Decretos-leis ns. 46, de 2 de janeiro de 1934, 250, de 4 de fevereiro de 1938, e 1.294, de 25 de maio de 1939, e a taxa de serviços municipais.

     Art. 4º O impôsto de veículos será cobrado na seguinte base:

a) automóveis para passageiros, de aluguél - Cr$ 250,00;
b) outros automóveis, inclusive os destinados a transporte coletivo de mais de 10 passageiros - Cr$ 300,00;
c) motocicletas e triciclos a motor - Cr$ 100,00;
d) placa de experiência - Cr$ 500,00;
e) veiculos de tração animal de 4 rodas - Cr$ 500,00;
f) idem de duas rodas - Cr$ 300,00.


     § 1º Os veículos de tração animal, providos de pneumáticos, gozarão da redução de 50 %, bem como os de tráfego exclusivo na zona rural.

     § 2º É mantida a isenção de carroças particulares de lavradores e hortelãos, exclusivamente utilizadas no transporte de seus produtos, e registradas sem qualquer emolumento.

     Art. 5º A quitação de tributos devidos à Prefeitura, para o desembaraço das guias de transmissão, se restringirá ao período iniciado em 1 de janeiro de 1938, ressalvada a cobrança, em forma regular, de débitos anteriores e dos relativos à contribuição para calçamento de qualquer exercício, exclusivamente contra o alienante devedor.

     Parágrafo único. É mantido o regime de quitação separada de taxas de águas e esgotos até que os serviços a elas relativos sejam concentrados no Departamento da Renda Imobiliária.

     Art. 6º A multa de mora sôbre impostos pagos fora do exercício será de 10% sôbre o débito calculado ao tempo de seu encerramento, sendo elevado a 20 % com o início da cobrança judicial, promovida logo depois de um ano da amigável, no Departamento do Contencioso Fiscal.

     Art. 7º Quando a Prefeitura propuser base para o pagamento do impôsto de transmissão de propriedade ínter vivos, com a qual o interessado não concorde, poderá êste recolher a diferença, a título de depósito, para imediato desembaraço da guia.

     § 1º O depósito será conservado nos cofres municipais com êsse caráter, para pronta restituição total ou parcial, sem dependência de registro de despesa, até final decisão administrativa e ainda até o desfecho de processo judicial, se fôr iniciada ação dentro em três meses daquela, mediante prévia comunicação do juízo ao Departamento de Rendas Diversas.

     Art. 8º O impôsto de transmissão de propriedade, nos casos de cessão de promessa de venda, procuração em causa própria ou irrevogável e venda a pessoa a declarar, incidirá sôbre a parte do preço já satisfeito até a data da transferência.

     § 1º É igualmente tributável a rescisão de promessa de venda, em fraude dêsse tributo, podendo ser o impôsto cobrado, a todo tempo, em que se verificar a existência do ato, de qualquer dos contratantes.

     § 2º A taxa será aplicada pela metade, quando recaír a promessa sôbre terrenos loteados sob o regime do Decreto-lei n.º 58, de 1937, e ainda, quando não estiver ela registrada no cartório de imóveis, não constar de escritura pública ou ressalvar expressamente a faculdade de arrependimento.

     Art. 9º O impôsto de transmissão causa mortis continuará a ser cobrado, de acôrdo com o Decreto-lei número 2.224, de 23 de maio de 1940, suprimidas as tabelas relativas a colaterais além do terceiro grau.

     Parágrafo único. Fica mantida a taxa adicional sôbre o impôsto relativo às cotas dos herdeiros residentes no estrangeiro. 

     Art. 10. Em caso de venda de imóvel até a partilha, será atendida, para mais ou para menos, a alteração de valor verificada em praça ou leilão.

     Parágrafo único. Se o pagamento do impôsto se demorar por mais de um ano a partir da avaliação, a Prefeitura poderá requerer outra, sem prejuízo da aplicação do Decreto-lei nº 351, de 24 de março de 1938.

     Art. 11. As presentes modificações da legislação tributária do Distrito Federal, que continua plenamente em vigor nas partes não alteradas, serão aplicadas a partir do exercício de 1946 e atendidas no respectivo orçamento.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1945, Página 18576 (Publicação Original)