Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.300, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria cursos técnicos na Divisão de Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam criados, na Divisão de Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação, os cursos técnicos de química industrial e de mineração e metalurgia.

     § 1º Os cursos técnicos de que trata o presente artigo serão mantidos enquanto não forem instaladas as escolas técnicas a que se refere os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.127, de 25 de fevereiro de 1942.

     § 2º O curso técnico de química industrial funcionará na sede da Escola Nacional de Química e o de mineração e metalurgia na da Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

     Art. 2º A direção dos cursos técnicos de que trata o presente decreto- leì será confiada a professores catedráticos da Escola Nacional de Química e da Escola Nacional de Minas e Metalurgia, designados pelo Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 3º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções gratificadas: 1 superintendente do curso de química industrial: Cr$ 6.600,00 anuais. 1 superintendente do curso de mineração e metalurgia: Cr$ 6,600,00 anuais.

     Parágrafo único. O tempo de serviço prestado na direção dos cursos técnicos será considerado para efeito de gratificação de magistério.

     Art. 4º Para atender, no mês de dezembro do corrente ano, ao pagamento da despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito de Cr$ 1.100,00 (mil e cem cruzeiros), suplementar à verba 1 - Pessoal, consignação III - Vantagens, subconsignação 09, item 04 Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal, anexo 15, do orçamento em vigor.

     Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1945, Página 18575 (Publicação Original)