Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.261, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.261, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945

Altera as carreiras de Escrivão, Dactiloscopista, Dactiloscopista-Auxiliar e Detetive.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Ficam alteradas, na forma das tabelas anexas, as carreiras de Escrivão, Dactiloscopista e Detetive, do Quadro Permanente e Dactiloscopista-Auxiliar e Detive do Quadro Suplementar todas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 2º ficam incorporadas, às carreiras de Dactiloscopista e Detetive do Quadro Permanente, as carreiras de Dastiloscopista-Auxiliar e Detetive do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 3º Os decretos dos funcionários atingidos pelo disposto nos artigos anteriores serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública, executados os ocupantes das carreiras de Dactiloscopista e Dactiloscopista-Auxiliar, cujos títulos serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça Negócios Interiores.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1 janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1945, Página 18199 (Publicação Original)