Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.232, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.232, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sobre atribuições do Advogado da Polícia Militar do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As atribuições de consultor jurídico a que se refere o art. 4º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, serão exercidas pelo Advogado do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal), sem prejuízo das atribuições atduais.
Art. 2º Fica elevado para o padrão K o cargo isolado de Advogado, a que refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor em 1 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1945, Página 18118 (Publicação Original)