Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.232, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.232, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre atribuições do Advogado da Polícia Militar do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º As atribuições de consultor jurídico a que se refere o art. 4º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, serão exercidas pelo Advogado do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal), sem prejuízo das atribuições atduais.

     Art. 2º Fica elevado para o padrão K o cargo isolado de Advogado, a que refere o artigo anterior.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1945, Página 18118 (Publicação Original)