Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.218, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.218, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945
Altera a redação do Decreto-Lei n. 7582, de 25 de maio de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, letra i , do Decreto-lei n.7.582, de 25 de maio de 1945, fica assim redigido:
i) | autorizar o registro de jornais ou periódicos, bem como de agências telegráficas ou de informações, nacionais ou estrangeiras, ouvindo os órgãos de classe. |
Art. 2º Fica restabelecida a competência dos órgãos do Ministério da Fazenda para concessão de favores aduaneiros relativos à importação de papel destinado à imprensa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
J. Pire do Rio.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1945, Página 17981 (Publicação Original)