Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.218, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.218, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945

Altera a redação do Decreto-Lei n. 7582, de 25 de maio de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 3º, letra i , do Decreto-lei n.7.582, de 25 de maio de 1945, fica assim redigido:

i) autorizar o registro de jornais ou periódicos, bem como de agências telegráficas ou de informações, nacionais ou estrangeiras, ouvindo os órgãos de classe.

     Art. 2º Fica restabelecida a competência dos órgãos do Ministério da Fazenda para concessão de favores aduaneiros relativos à importação de papel destinado à imprensa.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

 JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
J. Pire do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1945, Página 17981 (Publicação Original)