Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.214, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.214, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sobre o crédito especial aberto pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 8169, de 12 de novembro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O crédito especial de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei n. 8. 169, de 12 de novembro de 1945, considera-se aberto ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A Contadora Geral da República demonstrará, por Ministérios Presidência da República e órgãos a esta diretamente subordinados, a despesa efetuada à conta do crédito a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1945, Página 17885 (Publicação Original)