Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.209, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.209, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945

Estende aos servidores que menciona, da Prefeitura do Distrito Federal, as vantagens do Decreto n. 17905, de 27 de fevereiro de 1945.

O Presidente da República, considerando que os Oficiais e Fiscais de Vigilância, Vigilantes-Chefes, Vigilantes-Ajudantes e Vigilantes do Departamento de Vigilância da Secretaria Geral do Interior e Segurança, em razão das funções que exercem, estão sujeitos aos mesmos riscos que os seus colegas do Departamento Federal de Segurança Pública;

Considerando que os funcionários do Departamento Federal de Segurança Publica - Guardas-Civis, Inspetores do Tráfego e Investigadores da Polícia Civil - ex-vi do art. 220 do Decreto nº 17905, de 27 de fevereiro de 1945, não são recolhidos como criminosos comuns, ao Presidio do Distrito Federal, quando preços preventivamente; e

Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art 31, do decreto-lei numero 36, de 22 de novembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Os Oficiais e Fiscais de vigilância Vigilantes-Chefes, vigilantes ajudantes e os Vigilantes quando se estarem em funções estritamente (Inelegível) serão recolhidos a quartéis ou à prisão especial. à disposição da autoridade competente. uma vez sujeitos à prisão antes da condenação definitiva.

     Art. 2º Revogam as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência a 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1945, Página 17934 (Publicação Original)