Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1945
Concede um abono de emergência aos servidores civis e militares da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a todos os servidores federais, civis e militares, ativos e inativos e em disponibilidade, um abono de emergência igual à importância que percebem ou lhes fôr devida no mês de novembro corrente, a título de vencimento, remuneração, gratificação de função de magistério e de representação, salário, provento e pensão.
Parágrafo único. O abono de emergência a que se refere êste artigo será feito no correr do mês de dezembro dêste ano, com observância das mesmas normas para o pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionista, sem novas exigências.
Art. 2º Para atender á
despesa prevista neste decreto-lei, fica aberto um crédito especial de trezentos
milhões de Cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00), com a seguinte discriminação:
I - Pessoal, Permanente, inclusive gratificação de função, de magistério de representação ......... 182.200.00,00
II - Pessoal Extra numerário .................................................................................................... 77.200.000,00
III - Pessoa em Disponibilidade ............................................................................................... 100.000,00
IV - Inativos ............................................................................................................................ 32.000.000,00
V - Pensionistas
.....................................................................................................................
8.500.000,00
Art. 3º O crédito especial de que trata êste decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para ser movimentado pela Diretoria da Despesa Pública.
Parágrafo único. Incumbe a cada um dos Ministérios demonstrar e requisitar ao Diretor da Despesa Pública a redistribuição de crédito necessário ao atendimento das despesas decorrentes dêste decreto-lei.
Art. 5º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
A. de Sampaio Doria.
P. Goes
Monteiro R.
Carneiro de Mendonça.
Armando I. Trompowsky.
Mauricio
Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
Raul Leitão da Cunha.
P.
Leão Veloso.
Jorge Dodsworth Martins.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1945, Página 17409 (Publicação Original)