Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.152, DE 29 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.152, DE 29 DE OUTUBRO DE 1945

Institui no Exército Pagadorias de Inativos e Pensionistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos no Exército órgão do Serviço de Intendência, com a denominação de Pagadorias de Inativos e Pensionistas, destinados a centralizar o pagamento a todos os inativos militares e pensionistas provisórios e vitalícios do Ministério da Guerra.

     Art. 2º No Distrito Federal, e desde já criada a Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Rio (P. IN. P. do Rio), diretamente subordinada á Subdiretoria de Fundos do Exército e chefiada por Tenente-Coronell Intendente do Exército.

     Art. 3º Quando justificada a necessidade, a juízo ao Ministro da Guerra, serão organizada Pagadorias de Inativos e Pensionistas Regionais (P. In. P. R.), subordinadas administrativa de Região Militares e chefiadas por Majores Intendentes do Exército.

     Art. 4º A instalação da Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Rio será realizada no dia da extinção da atual Pagadoria Central da F.E.B., com o aproveitamento de todo o pessoal e aparelhamento material existentes.

     § 1º Os funcionários civis (oficiais administrativos, escriturários e dactilógrafos) e os extranumerários (mensalistas e diaristas), existentes na atual Pagadoria Central da F.E.B., serão aproveitados na Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Rio, com a extinção daquela e instalação desta.

     § 2º A tabela numérica ordinária de extranumerário mensalista da Pagadoria Centra da Fôrça Expedicionária Brasileira, criada pelo Decreto nº 15.911, 26 de junho de 1944, e as tabelas de extranumerários diaristas custeadas pela respectiva dotação orçamentária, já aprovadas pelo Ministro da Guerra para aquela repartição, passarão a ser da Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Rio.

     Art. 5º As P. In. P. R. serão dotadas de pessoal militar constante dos quadros de efetivos aprovados pelo Ministro da guerra e pessoal civil extranumerário de acôrdo com a legislação vigente.

     Art. 6º Á Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Rio competirá:

     I - Estudar os processos de habilitação e expedir os títulos de pensão de montepio militar, meio sôldo, especial, vitalícia e condicional, que anteriormente á instalação do órgão eram da competência do Estabelecimento de Fundo da 1ª Região Militar e da Pagadoria Central da F.E.B.
     II - Pagar os vencimentos e vantagens:

a) a Ministros do Supremo Tribunal Militar e professores civis que se acharem em disponibilidade, residentes no território da 1ª Região Militar;
b) a oficiais e praças julgados incapazes definitivamente, residentes no território da 1ª Região Militar, enquanto aguardarem reforma;
c) a funcionários civis julgados incapazes definitivamente, afastados de repartições e estabelecimentos e residentes no território da 1ª Região Militar, enquanto aguardarem aposentadoria.


     III - Pagar os proventos da inatividade : 

a)

a inativos militares, residentes no território da 1ª Região Militar, com exceção dos que o devam ser pelo Asilo de Inválidos da Pátria;
b) a oficiais e praças inativos que, a qualquer título, se acharem exedendo funções no Ministério da Guerra, em unidades administrativas sediadas no território da 1ª Região Militar.


     Art. 7º As P. In .P . R. a organizar nas Regiões Militares terão os mesmos encargos atribuídos à P. In. P. do Rio, relativamente a inativos militares e pensionistas provisórios e vitalícios, residentes na zona territorial das respectivas Regiões.

     Parágrafo único. Com exceção da concernente a herdeiros do pessoal da Fôrça Expedicionária Brasileira, que é do competência, da P. In. P. do Rio, a habilitação a pensões militares será, processada nas P. In.. P. R., depois da instalação dêstes órgãos, que expedirão os respectivos títulos.

     Art. 8º A regulamentação dêste decreto-lei será integrada na revisão dos dispositivos sôbre órgãos de Fundos do Serviço de Intendência do Exército.

     Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
P. Góes Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1945, Página 17145 (Publicação Original)