Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.146, DE 29 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.146, DE 29 DE OUTUBRO DE 1945

Altera dispositivos dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n. 7825, de 4 de agosto de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e, considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente o deferimento do que requereu o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam modificados os Estatutos da Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica, aprovados pelo Decreto-lei nº 7.825, de 4 de agosto de 1945, redigindo-se como se segue os seguintes dispositivos: 

         "Art. 4º § 1º As ações preferenciais de 2ª espécie terão preferência, ainda cumulativa, na distribuição de dividendo até 7% em relação às outras
         classes de ações, e as ações preferênciais de 1ª espécie, de 8 %,ainda cumulativas em relação ás ações ordinárias"

"Art. 5º As ações ordinárias serão realizadas de uma só vez e as preferenciais em cinco prestações de 20%(vinte por cento) : a primeira, no ato da subscrição, e as demais no prazo de seis meses, em datas fixadas pela diretoria. As ações preferenciais poderão ser realizadas de uma só vez, gozando desde então da preferência cumulativa de dividendos, que só se contará a partir da data da sua integralização."

     Art. 2º Ao art. 27 acrescente-se terceiro parágrafo com a seguinte redação: 

"Art. 27. § 3º A distribuição obedecerá às normas sôbre acumulação de dividendos dos arts, 4º § 1º, e art. 5º."



     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolônio Sales.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1945, Página 17065 (Publicação Original)