O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Organizadora de Assistência Social aos Servidores do Estado (C. O. A. S. S. E.), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:
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a) |
organizar o plano geral de assistência médica e hospitalar, nas suas diversas modalidades, e outros tipos de serviços de assistência, aos servidores do Estado e suas famílias, no território nacional, e propor ao Govêrno Federal as medidas necessárias à 'sua execução; |
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b) |
promover a prestação da assistência médico-social; |
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c) |
promover inquéritos, investigações e pesquisas técnicas, bem como a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal técnico, necessários à execução e ao desenvolvimento do plano de assistência social aos servidores do Estado e suas famílias; |
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d) |
administrar e fiscalizar, no Distrito Federal, as obras de construção e aparelhamento do Hospital dos Servidores do Estado (H.S.E.) e serviços conexos, organizar e instalar os seus serviços hospitalares, guardar e conservar os prédios, o equipamento o material existentes, e propor ao Govêrno Federal as medidas necessárias ao seu funcionamento; |
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e) |
supervisionar, no início do funcionamento, as atividades do H.S.E. |
Art. 2º A Comissão será presidida pelo Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A. S. P) e se comporá de mais membros, designados pelo Presidente da República.
§ 1º Dentre os seus membros, o Presidente da República designará um Vice-Presidente da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão, com exceção do Presidente, farão jus a gratificação de representação de Cr$ 200,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 sessões por mês.
Art. 3º Para desempenho de suas atribuições a Comissão instituirá os órgãos auxiliares que forem necessários, os quais ficarão subordinados a um Diretor Executivo, designado pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único. O Diretor Executivo participará das reuniões da Comissão, sem direito de voto.
Art. 4º A Comissão disporá dos seguintes fundos, que depositará no Banco do Brasil ou em outra instituição oficial de crédito, para sua livre movimentação e aplicação :
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a) |
créditos orçamentários e adicionais destinados ao Hospital dos Servidores do Estado; |
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b) |
contribuição do Govêrno Federal, na forma do Decreto-lei número 6.694, de 14 de julho de 1944; |
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c) |
contribuição eventual dos Estados, Territórios, Municípios, Distrito Federal e entidades para estatais ou autárquicas ; |
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d) |
rendimentos produzidos pela aplicação do capital e das disponibilidades; |
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e) |
receitas diversas, provenientes da prestação de serviços; |
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f) |
outras fontes de renda que lhes forem atribuídas. |
Parágrafo único. Os créditos de que tratam as alíneas a e b, após a publicação das leis que os consignarem, serão automaticamente registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil à disposição da Comissão.
Art. 5º As despesas da Comissão, serão autorizadas pelo seu Presidente ou por quem dêle receber delegação de competência por escrito.
Art. 6º A aquisição de material, a execução de obras e prestação de serviços contratuais serão procedidas de:
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a) |
coleta de preços, para, as operações inferiores a Cr$ 50.000,00; |
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b) |
concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; |
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c) |
concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00. |
§ 1º Se o preço obtido em concorrência exceder o crédito disponível, poderá o fornecimento do material ou a execução das obras ser adjudicado ao licitante que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, feita a re-obra a executar, para que se enquadução do material a fornecer ou da dre na despesa prevista, observados os preços unitários da referida proposta.
§ 2º A concorrência pública ou administrativa poderá ser substituída por coleta de preços, qualquer que seja o valor da operação:
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a) |
por motivos de ordem técnica ou econômica ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente da República; |
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b) |
para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos, ou seus representantes, também exclusivos: |
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c) |
para a compra de produtos industriais do Estado; |
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d) |
para a aquisição de materiais, execução de obras ou prestação de serviços, que os contratantes tenham deixado de realizar dentro dos prazos convencionados, correndo, em tais casos, a diferença de preço, se houver, por conta do faltoso, independentemente de outras penalidades contratuais, aplicáveis pelo inadimplemento das obrigações assumidas; |
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e) |
para aquisição de material, execução de obra ou prestação de serviço, diretamente no estrangeiro ou em cidade diferente daquela onde tenham a Comissão, suas agências ou órgãos a ela subordinados. |
Art. 7º A juízo do Presidente da República, as obras poderão ser realizadas por administração direta, caso em que a compra do respectivo material obedecerá ao disposto no artigo anterior.
Art. 8º Para a realização de despesas miudas ou de pronto pagamento poderão ser concedidos adiantamentos a servidores em exercício na Comissão.
Parágrafo único. Os adiantamentos serão aplicados dentro de 90 dias do seu recebimento, e a prestação de contas será feita à Comissão, até 30 dias depois de esgotado êsse prazo.
Art. 9º A Comissão admitirá pessoal à conta dos próprios recursos, com os salários constantes de tabela aprovada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Independentemente dessa tabela, poderá ser admitido pessoal para obras, bem como técnicos nacionais ou estrangeiros, para o desempenho, por prazo certo, de funções especializadas.
Art. 10. A Comissão poderá requisitar funcionários públicos federais, na forma do art. 214 do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939 e funcionários estaduais ou municipais, na forma da legislação vigente.
Art. 11. A Comissão promoverá com os demais órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim, com entidades para estatais ou autárquicas, os entendimentos e relações necessários aos serviços e interêsses do programa de assistência.
Art. 12. Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresentará, ao Presidente da República, relatório circunstância do de suas atividades no ano anterior e, por intermédio do Ministério da Fazenda, os balanços financeiro e patrimonial e a prestação de contas de sua gestão.
Parágrafo único. Ao encaminhar os balanços e a prestação de contas à aprovação do Presidente da República, o Ministério da Fazenda emitirá parecer sôbre a exatidão das operações declaradas, em confronto com a documentação.
Art. 13. Ficam incorporados aos fundos da Comissão os saldos das contas correntes do Conselho Administrativo do Hospital dos Servidores do Estado, atualmente existentes em instituições de crédito.
Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o Decreto-lei nº 5.211, de 20 de janeiro de 1943 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1945, 124º da independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
P. Góes Monteiro
P. Leão Veloso
A.de Sousa Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho