Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.079, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.079, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945
Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:
a) | ................................................................................................... |
b) | ................................................................................................... |
c) | aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições. |
d) | aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. |
Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1945, Página 16170 (Publicação Original)