Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.978, DE 20 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.978, DE 20 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre consignações em folhas de pagamentos dos ex-funcionários e ex-extranumerários do Departamento Estadual do trabalho que em virtude do disposto no Decreto-Lei 7128, de 7 de dezembro de 1944, passaram à condição de servidores públicos federais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição: 

CONSIDERANDO que de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 7.123, de 7 de dezembro de 1944, passaram à condição de servidores federais todos os funcionários e extranumerários do extinto Departamento Estadual do Trabalho, que não optaram pelo serviço público estadual;

CONSIDERANDO que, entre os referidos servidores, muitos mantinham transações com instituições de previdência e cooperativismo, garantidas as liquidações de débitos por descontos nas fôlhas de pagamento, de acôrdo com leis estaduais que isso permitiam;

CONSIDERANDO que no Decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938, está disposto que a averbação de novas consignações para desconto em fôlhas de pagamento só deverá ser feita em favor de determinadas instituições entre as quais não se encontram as acima referidas;

CONSIDERANDO, no entretanto, que no próprio Decreto-lei nº 312, acima citado, abriu-se uma exceção para as importâncias correspondentes a contratos bi-laterais celebrados na forma da legislação anterior e já consignação e averbadas, permitindo-se que os respectivos descontos de efetuassem até liquidação fina;

CONSIDERANDO, finalmente, que cumpre ressalvar os interêsses da instituição que transigiu com servidores públicos estaduais sob a garantia da averbação para desconto em fôlha, permitida pela legislação estadual;

DECRETA:

     Art. 1º Até liquidação final continuarão a ser descontadas em fôlha de pagamento as importâncias já consignadas e averbadas até 9 de dezembro de 1944 e correspondentes a contratos bi-laterais celebrados na forma da legislação do Estado de São Paulo, entre ex-funcionários e ex-extranumerários do extinto Departamento Estadual do Trabalho, que, por fôrça do disposto no Decreto-lei nº 7.128, de 7 de dezembro de 1944, passaram à condição de servidores públicos federais e as seguintes instituições: Associação dos funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Cooperativa de Consumo dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º de República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1945, Página 15145 (Publicação Original)