Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de Setembro de 1945 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de Setembro de 1945
Institui Conselho de Medicina e dá outras providências
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no território nacional, Conselhos de
Medicina destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética
profissional no exercício da medicina.
Art. 2º Na Capital da República haverá
um Conselho Federal e em cada capital de Estado, na de cada Território e no
Distrito Federal um Conselho Regional, denominados segundo a sua jurisdição, a
qual alcançará, respectivamente, o território nacional, o do Estado, o do
Território e o do Distrito Federal.
Art. 3º Os Conselhos Regionais
compor-se-ão de cinco membros e outros tantos suplentes, com seu mandato
trienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos médicos
inscritos na respectiva Região.
§ 1º A eleição será promovida pelo Sindicato
Médico da Capital em que tiver sede o Conselho, efetuando-se, por processo que
permita o exercício de voto por todos os eleitores, sem que lhes seja necessário
o afastamento do seu local de trabalho.
§ 2º Presidirá a eleição o presidente
em exercício do Sindicato que a promover.
Art. 4º O Conselho Federal
comporse-a de sete membros e outros tantos suplentes, com seu mandato
qüinqüenal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em
assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
§ 1º A eleição será
promovida pela entidade sindical de grau superior sediada na Capital da
República, fazendo-se o reconhecimento pelo Conselho Federal em exercício.
§
2º Presidirá, a eleição o presidente em exercício da entidade a que se refere o
presente artigo.
Art. 5º São atribuições dos Conselhos Regionais :
a)
manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na
respectiva Região;
b) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à
ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
c) exercer os atos
de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
d) emitir parecer ou proferir
laudo arbitral em questões suscitadas por médicos ou em que êstes sejam partes
em sua qualidade de profissionais;
e) dispor, ad referendum do Conselho
Federal, sôbre seu regimento interno.
Art. 6º São as seguintes as penalidades
aplicáveis pelos Conselhos Regionais:
a) advertência confidencial em aviso
reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública
no Boletim do Sindicato Médico ou em outra publicação oficial;
d) suspensão
do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação da autorização
para, o exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo
os casos de gravidade manifesta que exija aplicação imediata da penalidade mais
grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
§ 2º Da
imposição de qualquer penalidade caberá, recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal, salvo o caso da
alínea e dêste artigo, em que o recurso é obrigatório e de efeito
suspensivo.
§ 3º Só serão recebidas denúncias devidamente assinadas e
acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
§ 4º Além
do recurso previsto no § 2º dêste artigo, nenhum outro caberá de natureza
administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem
devidas.
Art. 7º O registro de que fala a alínea a do art. 5º, será efetivado
mediante remessa, aos Conselhos Regionais, pela repartição local competente, da
relação mensal dos diplomas no nela registrados.
Art. 8º São
atribuições do Conselho Federal:
a) proclamar os resultados das eleições para
os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem
exercício no quinquênio subseqüente ao próprio;
b) conhecer e julgar dos
recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;
c) aplicar aos
membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem
pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato ;
d) exercer os atos de
jurisdição que lhes sejam cometidos por lei;
e) aprovar os regimentos
internos dos Conselhos Regionais e o próprio;
f) expedir as instruções
necessárias a ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e do próprio.
Art.
9º Os membros dos Conselhos Regionais e os do Conselho Federal estão
sujeitos, no exercício de seu mandato, às penalidades de advertência, suspensão
e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas e definidas nos
respectivos regimentos.
Art. 10. O funcionamento dos Conselhos Regionais e do
Conselho Federal será custeada pela importância a ser deduzida, na percentagem
de 20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos e
entregue ao Conselho Federal, ao qual incumbe, de acôrdo com o orçamento anual
que estabelecer distribuí-la aos Conselhos Regionais e destina-la aos próprios
serviços.
Parágrafo único. Em caso de insuficiência da importância assim
arrecadada, caberá, ao Conselho Federal propôr ao Govêrno a instituição de uma
contribuição especial para êsse efeito, e que será estabelecida por ato do
Executivo.
Art. 11. O pessoal a serviço dos Conselhos Regionais e Conselho
Federal sujeitar-se-á, em tudo, à legislação do trabalho, e será, inscrito, para
os efeitos da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Comerciários.
Art. 12. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição do presente
Decreto-lei, a Federação dos Sindicatos Médicos do Brasil enviará ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comercio uma lista contendo 28 (vinte e oito) nomes dentre
os quais serão designados 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes
para, constituírem o Conselho Federal provisório.
§ 1º O Conselho Federal
provisório terá o mandato de 12 (doze) meses da data, de sua instalação,
incumbindo-lhe promover todos os atos necessários à instalação dos Conselhos
Regionais, à eleição dos respectivos membros, bem como à eleição dos membros do
Primeiro Conselho Federal.
§ 2º Ao Conselho Federal Provisório caberá,
receber do Banco do Brasil a importância correspondente a 20% (vinte por cento)
do imposto sindical pago pelos médicos no exercício de 1945, sendo as contas de
sua gestão tomadas pelo Conselho Federal que se lhe seguir.
Art. 13. Enquanto
não fôr instalado o Primeiro Conselho Federal Permanente vigorará como Código de
Deontologia Médica aquele aprovado pelo Quarto Congresso Sindicalista Médico
Brasileiro. cujo texto acompanhara o presente Decreto-lei.
Parágrafo único.
Ao Primeiro Conselho Federal Permanente incumbe propôr as alterações que julgar
devidas e que serão aprovadas por ato do Poder Executivo.
Art. 14. Ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio incumbe decidir os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
GETLUIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1945, Página 14905 (Publicação Original)