Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.954, DE 13 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.954, DE 13 DE SETEMBRO DE 1945

Altera o art. 74 do Decreto-Lei n. 3940, de 16 de dezembro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941:

        "A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de :
         - subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos
         - segundo sargento ............................................................................ 48 anos
         - terceiro sargento, cabo e soldado .................................................... 45 anos

     Art. 2º Os processos ainda não resolvidos, de transferência de praças para a reserva remunerada, por terem atingido a idade limite na legislação anterior, serão restituídos  às unidades de origem.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
P. Góis Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1945, Página 14905 (Publicação Original)