Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.919, DE 31 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.919, DE 31 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, durante o corrente ano, em relação à Imprensa Nacional, a vigência dos §§ 1º e 3° do art. 122 do Decreto-lei n° 1.713, de 28 de outubro de 1939. e da alínea f do art. 1° do Decreto n° 5.062, de 27 de dezembro de 1939.
Art. 2º A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará. durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação:
" e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado." |
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1945, Página 14355 (Publicação Original)