Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.918, DE 31 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.918, DE 31 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre a organização da Faculdade Nacional de Arquitetura da Universidade do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Escola Nacional de Arquitetura, criada pela lei nº 452, de 5 de julho de 1937, denominar-se-á Faculdade Nacional de Arquitetura, e será organizada nos têrmos do presente Decreto-lei.
Art. 2º A Faculdade Nacional de Arquitetura terá as seguintes finalidades:
a) ministrar o ensino de arquitetura e de urbanismo, visando a preparação de profissionais altamente habilitados;
b) realizar estudos e pesquisas nos vários domínios técnicos e artísticos, que constituem objeto de seu ensino.
Art. 3º A Faculdade Nacional de Arquitetura manterá dois cursos seriados, a saber:
a) curso de arquitetura;
b) curso de urbanismo.
Parágrafo único. O curso de arquitetura, acessível aos portadores do certificado de licença clássica ou de licença científica, mediante a prestação de concurso vestibular, será de cinco anos; o curso de urbanismo, acessível aos portadores do diploma de arquiteto ou de engenheiro civil, mediante a prestação de concurso vestibular, será de dois anos.
Art. 4º Aos alunos que concluírem o curso de arquitetura conferir-se-á o diploma de arquiteto; aos que concluírem o curso de urbanismo, o diploma de urbanista.
Parágrafo único. O titulo de doutor em arquitetura ou em urbanismo será conferido o candidato que, dois anos pelo menos depois de graduado, defender tese original de notável valor.
Art. 5º O conselho técnico-administrativo da Faculdade Nacional de Arquitetura, constituído de seis professores catedráticos, ouvida a congregação, assim como os representantes das instituições profissionais ou culturais interessadas, e tendo em vista os preceitos gerais da legislação do ensino superior, organizará e encaminhará ao governo, no prazo de trinta dias, os seguintes trabalhos:
a) projeto de regulamento da Faculdade Nacional de Arquitetura dispondo não sòmente sôbre a organização dos cursos de arquitetura e de urbanismo, mas também sôbre o regime didático, disciplinar e administrativo peculiar ao estabelecimento;
b) projeto de regimento da Faculdade Nacional de Arquitetura.
Parágrafo único. O regulamento referido na primeira alínea dêste artigo disporá, sobre a adaptação dos alunos do atual curso de arquitetura da Escola Nacional de Belas Artes ao curso novo estabelecido.
Art. 6º A congregação inicial da Faculdade Nacional de Arquitetura será constituída pelos professores catedráticos próprios do curso de arquitetura ora ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes.
Art. 7º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, as funções gratificadas de diretor (F. N. A. - U. B.) e de secretário (F. N. A. - U. B. ), com as gratificações anuais, respectivamente, de Cr$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros) e de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros), para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa de que trata o presente artigo.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1945, Página 14409 (Publicação Original)