Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.895, DE 24 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.895, DE 24 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre o custeio das despesas de material e aluguel de casa das Coletorias Federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As despesas de material e aluguel de casa para as Coletorias Federais correrão à conta de dotação próprias, consignadas no orçamento da União.
Art. 2º O fornecimento de
material às Coletorias será feito por intermédio das Delegacias Fiscais.
A partir do exercício de 1945, cada Delegacia fará aquisição, com antecedência, dos livros e talonários sujeitos a autenticação, bem como dos demais impressos de uso legal, obrigatório, ou necessário, para o preparo, a tempo, das coleções destinadas à execução do serviço no exercício seguinte.
Art. 3º Para cumprimento do disposto na segunda parte do artigo anterior quanto ao exercício de 1946, as Delegacias Fiscais demonstrarão a despesa provável, em face dos elementos colhidos, e solicitarão ao Tesouro Nacional o crédito necessário à suplementação das dotações constantes do orçamento de 1945.
Art. 4º Os novos arrendamentos de imóvel poderão ser feitos mediante simples proposta do seu proprietário, ou representante legal, encaminhada à Delegacia Fiscal pela Coletoria, que informará sôbre a conveniência da locação.
Parágrafo único. A aprovação da proposta cabe ao delegado fiscal que determinará o empenho imediato da importância necessária ao pagamento do aluguel ajustado.
Art. 5º No exercício de 1945, as despesas a que se refere o art. 1º serão pagas ou indenizadas pelas Delegacias Fiscais, dispensadas a exigência do empenho prévio e demais formalidades regulamentares.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1945, Página 14017 (Publicação Original)