Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.892, DE 23 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.892, DE 23 DE AGOSTO DE 1945

Organiza o Serviço de Intendência da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de reunir, sob uma única direção e sem prejuízo da descentralização de execução consagrada na legislação vigente, os órgãos que lidam, no Ministério da Aeronáutica, com as finanças, o material de intendência e subsistência;

CONSIDERANDO que essa direção única se recomenda como um imperativo da necessidade do serviço;

CCONSIDERANDO que semelhante unificação já foi realizada no Exército, pelo Decreto-lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1942, com evidente oportunidade e eficiência,

DECRETA:

     Art. 1º Os órgãos incumbidos, no Ministério da Aeronáutica, dos serviços financeiros e dos provimentos de material de intendência e de subsistência, são nesta data organizados, passando a constituir o Serviço de Intendência da Aeronáutica.

     Art. 2º O Serviço de Intendência da Aeronáutica compreende os seguintes elementos: 

a)Órgãos de direção:
               1 - Geral:
                  - Diretoria Intendência; 
               2 - Especializada: 
                  - Divisão de Finanças; 
                  - Divisão de Provisões de Intendência.
b)Órgãos, de direção e execução:
1 - Regional:
   - Serviços de Intendência das Zonas Aéreas.
2 - Especial:
   - Serviços de Intendência de órgãos da Alta Administração (Diretorias e Sub-Diretorias) e outros (Escolas, Fábricas, Parques, etc.).
c)órgãos de execução:
1 - Geral:
   - Depósito Central de Intendência;
   - Depósitos Especiais de Intendências.
2 - Regional:
   - Depósitos de Intendência (nas Zonas Aéreas).
d)Órgãos de execução local:
   - Formações de Intendência nas Unidades Administrativas.

     Art. 3º Ficam extintos o atual Serviço de Fazenda da Aeronáutica. a 4ª Divisão (D. M.4) da Diretoria do Material da Aeronáutica e os Serviços de Fazenda das Zonas Aéreas.

      Parágrafo único. O acêrvo dos órgãos extintos é incorporado aos órgãos correspondentes que os substituírem na atual organização do Serviço de Intendência da Aeronáutica.

     Art. 4º O Ministro da Aeronáutica providenciará sôbre a regulamentação desta lei, no prazo de trinta dias.

     Art. 5º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1945, Página 13907 (Publicação Original)