Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.892, DE 23 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.892, DE 23 DE AGOSTO DE 1945
Organiza o Serviço de Intendência da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO
a necessidade de reunir, sob uma única direção e sem prejuízo da
descentralização de execução consagrada na legislação vigente, os órgãos que
lidam, no Ministério da Aeronáutica, com as finanças, o material de intendência
e subsistência;
CONSIDERANDO que essa direção única
se recomenda como um imperativo da necessidade do serviço;
CCONSIDERANDO que
semelhante unificação já foi realizada no Exército, pelo Decreto-lei nº 5.002,
de 27 de novembro de 1942, com evidente oportunidade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos incumbidos, no Ministério da Aeronáutica, dos serviços financeiros e dos provimentos de material de intendência e de subsistência, são nesta data organizados, passando a constituir o Serviço de Intendência da Aeronáutica.
Art.
2º O Serviço de Intendência da Aeronáutica compreende os seguintes
elementos:
| a) | Órgãos de direção: |
- Diretoria Intendência;
2 - Especializada:
- Divisão de Finanças;
- Divisão de Provisões de Intendência.
| b) | Órgãos, de direção e execução: 1 - Regional: - Serviços de Intendência das Zonas Aéreas. 2 - Especial: - Serviços de Intendência de órgãos da Alta Administração (Diretorias e Sub-Diretorias) e outros (Escolas, Fábricas, Parques, etc.). |
| c) | órgãos de execução: 1 - Geral: - Depósito Central de Intendência; - Depósitos Especiais de Intendências. 2 - Regional: - Depósitos de Intendência (nas Zonas Aéreas). |
| d) | Órgãos de execução local: - Formações de Intendência nas Unidades Administrativas. |
Art. 3º Ficam extintos o atual Serviço de Fazenda da Aeronáutica. a 4ª Divisão (D. M.4) da Diretoria do Material da Aeronáutica e os Serviços de Fazenda das Zonas Aéreas.
Parágrafo único. O acêrvo dos órgãos extintos é incorporado aos órgãos correspondentes que os substituírem na atual organização do Serviço de Intendência da Aeronáutica.
Art. 4º O Ministro da Aeronáutica providenciará sôbre a regulamentação desta lei, no prazo de trinta dias.
Art. 5º O presente
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1945, Página 13907 (Publicação Original)