Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.887, DE 21 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.887, DE 21 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre a organização do Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), órgão diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, terá a seu cargo, no Distrito Federal, os serviços de polícia e segurança pública e no território nacional, os de polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Parágrafo único. Na execução dos serviços de polícia e segurança pública o D.F.S.P. prestará cooperação aos serviços de polícia estaduais, especialmente quando interessada a segurança nacional ou a estrutura das instituições.
Art. 2º O D.F.S.P.
compõe-se de:
Divisão de Polícia Técnica
(D.P.T.)
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras (D.P.M.)
Divisão de Intercâmbio e
Coordenação (D.I.C.)
Corregedoria
(C.)
Delegacia de Costumes e Diversões
(D.C.D.)
Delegacia de Roubos e Falsificações
(D.R.F.)
Delegacia de Economia Popular
(D.E.P.)
Delegacia de Vigilância
(D.V.)
Delegacia de Menores
(D.M.)
Delegacia de Ordem Política, e Social
(D.O.P.)
7 Delegacias Regionais
(D.R.)
Serviço de Trânsito
(S.T.)
Guarda Civil
(G.C.)
Polícia Especial
(P.E.)
Instituto Félix Pacheco
(I.F.P.)
Instituto Médico Legal
(I.M.L.)
Serviço de Transportes
(S.Tp.)
Serviço Médico
(S.M.)
Serviço de Administração (S.A.)
Art. 3º A estrutura e atribuições dos órgãos componentes do D.F.S.P. serão objeto de regimento aprovado pelo Presidente da República.
Art. 4º A organização dos
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras, em todo o território
nacional, será estudada por uma comissão constituída por um representante do
D.A.S.P., um membro da Comissão de Eficiência do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores e um representante do D.F.S.P., designados pelo Presidente
da República.
Art. 5º Ficam suprimidos, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
1 Diretor de Divisão (D.P.S. -
D.F.S.P.) - padrão P
1 Delegado (D.D.F. - D.F.S.P.) -
padrão O
1 Delegado (D.T.M. - D.F.S.P.) - padrão
O
1 Delegado (D.J.D. - D.F.S.P.) - padrão
O
1 Delegado (D.Se.P. - D.P.S. - D.F.S.P.) - padrão
N
1 Delegado (D.S.S. - D.P.S. - D.F.S.P. - padrão N
Parágrafo único. A dotação correspondente a êsses cargos será levada a crédito da conta-corrente do respectivo Quadro.
Art. 6º Ficam criados, no
mesmo Quadro, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão e funções
gratificadas:
1 Delegado (D.C.D. - D.F.S.P.) - padrão
O
1 Delegado (D.E.P. - D.F.S.P.) - padrão
O
1 Delegado (D.O.P. - D.F.S.P.) - padrão
O
7 Delegados Regionais de Polícia - Cr$ 12.000,00
anuais.
Parágrafo único. Os Delegados Regionais serão designados pelo Chefe de Policia, dentre Comissários de Polícia que sejam bacharéis em direito ou que estejam amparados pelo artigo 5º do Decreto-lei n º 1.947, de 30 de dezembro de 1939.
Art. 7º Para atender, no atual exercício, à despesa com as gratificações de função a que se refere o artigo anterior, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Anexo n º 18, do Orçamento Geral da República para 1945 - o crédito suplementar de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, 09 - Funções gratificadas, 00 - Pessoal Civil, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão da Pessoal.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor 15 dias após a data de sua publicação.
Art.
9º Ficam revogados os artigos do 2º ao 11, e respectivos parágrafos, do
Decreto-lei n º 6.378, de 28-3-44, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1945, Página 13905 (Publicação Original)