Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.881, DE 20 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.881, DE 20 DE AGOSTO DE 1945

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 6877, de 18 de setembro de 1944.

O Presidente da. República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

      Artigo único. O art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º E' permitido ao funcionário público efetivo da União, dos Estados, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, servir, mediante autorização expressa do Presidente da República, ou dos respectivos governos quando não se tratar de funcionário da União, na Companhia Siderúrgica Nacional, na Companhia Vale do Rio Doce S. A. * na Companhia Nacional de Álcalis. no Banco do Brasil S. A., no Banco de Crédito da Borracha, no Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A., no Instituto de Resseguros do Brasil e em Fundações instituídas em virtude de lei específica, federal, observado o disposto nos artigos subsequentes."

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
P. Góes
P. Leão Veloso
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1945, Página 13850 (Publicação Original)