Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.870, DE 16 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.870, DE 16 DE AGOSTO DE 1945

Concede à Caixa de Crédito Cooperativo, isenção de tributos federais, estaduais e municipais e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica concedida à Caixa de Crédito Cooperativo, criada pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, isenção ampla e irrestrita de qualquer imposto, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais.

      § 1º A isenção acima referida estende-se ao sêlo federal, estadual ou municipal, exigível nos papéis e documentos em que seja parte a referida Caixa de Crédito Cooperativo.

     Art. 2º Poderão ser desapropriados por utilidade pública, nos têrmos da legislação em vigor, os imóveis destinados à instalação da Caixa de Crédito Cooperativo e de suas agências nos Estados.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
Agamemnon Magalhães
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1945, Página 13649 (Publicação Original)