Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.869, DE 15 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.869, DE 15 DE AGOSTO DE 1945
É decretado feriado nacional o dia 15 de agosto de 1945, em regozijo pelo fim da guerra mundial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
CONSIDERANDO que a rendição incondicional do Japão
representa o fim da presente guerra mundial;
CONSIDERANDO que o Brasil
se solidarizou política, econômica e militarmente com as Nações Aliadas e com
elas se empenhou na mesma luta pela Vitória;
CONSIDERANDO a significação
histórica dêsse acontecimento para a vida das nações livres e o grande e
justificado regozijo que êle desperta no povo brasileiro, que para o triunfo das gloriosas armas aliadas também concorreu
com o sacrifício de vidas e bens,
DECRETA:
Art. 1º E' considerado feriado nacional o dia 15 de agôsto de 1945, em regozijo pelo fim da guerra mundial.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1945, Página 13539 (Publicação Original)