Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.869, DE 15 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.869, DE 15 DE AGOSTO DE 1945

É decretado feriado nacional o dia 15 de agosto de 1945, em regozijo pelo fim da guerra mundial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

CONSIDERANDO que a rendição incondicional do Japão representa o fim da presente guerra mundial;

CONSIDERANDO que o Brasil se solidarizou política, econômica e militarmente com as Nações Aliadas e com elas se empenhou na mesma luta pela Vitória;

CONSIDERANDO a significação histórica dêsse acontecimento para a vida das nações livres e o grande e justificado regozijo que êle desperta no povo brasileiro, que para o triunfo das gloriosas armas aliadas também concorreu com o sacrifício de vidas e bens,

DECRETA:


     Art. 1º E' considerado feriado nacional o dia 15 de agôsto de 1945, em regozijo pelo fim da guerra mundial.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1945, Página 13539 (Publicação Original)