Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.858, DE 13 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.858, DE 13 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A remuneração
devida a todos aquêles que exerçam a atividade de revisor, quer em emprêsas
jornalistícas, quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras
organizações de carater privado, não será inferior aos níveis mínimos, fixados
pelas tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, obedecida a classificação
de funções que ele estatui.
Art. 2º As funções em
que se desdobra a atividade de revisor serão assim classificadas:
| a) | função em comissão: - chefe de revisão; |
| b) |
funções permanentes: - revisor e conferente. |
Art. 3º A função de
conferente requer com carater obrigatório a existência da que corresponde ao
revisor, formando a articulação respectiva, sendo que em caso contrário se
considerará o conferente como revisor.
Art. 4º Não haverá incompatibilidade entre
o exercício da atividade de revisor e o de quaiquer função remunerada, ainda que
pública, assim como não prevalecerá ditistinção entre o serviço de jornal livro
ou obras.
Art. 5º A duração normal
do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.
Art.
6º Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com
redução da duração normal do trabalho, o salário será, pago à base-hora.
Parágrafo único. Na hipótese do ajuste ou contrato de
trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá
perfazer, por mês quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora
que, representando a maior quantia, conste da tabela destinada a respectiva
localidade.
Art. 7º O salário do revisor que trabalhar em
revista, boletim ou periódico de circulação semanal, quinzenal ou mensal, desde
que o serviço efetivo não exceda a três (3) dias uteis de trabalho, por semana,
será pago na base de cinqüenta por cento (50%) do nível mínimo fixado para a
respectiva função.
Art. 8º Para os efeitos
do presente Decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas
nas seguintes categorias:
1ª Rio de Janeiro e São Paulo;
2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador,
Recife e Belém;
3ª Curitiba Juiz de Fóra, Niterói,
Fortaleza e Manaus;
4ª As que contem 50.000 ou mais
habitantes;
5ª As que contem menos de 50.000 e mais
que 10.000 habitantes;
6ª As que contem menos que
10.000 habitantes.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, mediante solicitação dos sindicatos representativos das categorias
interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que
julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.
Art.
9º Para velar pela reestruturação dos quadros de revisores, através da
revisão dos lançamentos ou declarações que figurem na carteira profissional,
ajustando-os ao presente Decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio designará uma comissão especial, de carater transitório, composta de um
representante do Serviço de Estatistica da Previdência e Trabalho, de um do
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro e de um ao Sindicato
das Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a
presidência do primeiro.
Art. 10. A execução e a
fiscalização das disposições do presente Decreto-lei, o valor das multas, sua
aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo, e pelo que
estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940.
Art.
11. A aplicação do presente Decreto-lei não poderá, ser motivo de redução
de salário, nem prejudicará situações de direito adquirido.
Art.
12. As tabelas que o acompanham vigorarão pelo prazo de três (3) anos,
suscetível de prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Aplica-se-lhes na alteração,
respeitado o que couber, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em
relação ao salário mínimo.
Art. 13. As dúvidas
suscitadas na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho.
Art. 14. O presente
Decreto-lei entrará, em vigor à data de sua publicação no Diário
Oficial, exceto quanto ao pagamento dos salários, os quais sòmente serão
devidos a partir do primeiro dia da quinzena subsequente à respectiva
assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1945, Página 13540 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945, Página 150 Vol. 5 (Publicação Original)