Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.855, DE 13 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.855, DE 13 DE AGOSTO DE 1945

Eleva o vencimento do cargo isolado, de provimento efetivo, de Tradutor, padrão I, do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica elevado, do padrão I para o padrão L, o vencimento do cargo isolado, de provimento efetivo, de Tradutor, do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 2º O título do funcionário atingido pelo disposto no artigo anterior será apostilado pela Divisão de Pessoal do Ministério.

     Art. 3º Para atender, no atual exercício, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Anexo nº 18, do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito suplementar de Cr$ 5.500.00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros), em refôrço da Verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 00 Pessoal Civil, 77 Quadros do Ministério.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1945, Página 13537 (Publicação Original)