Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.855, DE 13 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.855, DE 13 DE AGOSTO DE 1945
Eleva o vencimento do cargo isolado, de provimento efetivo, de Tradutor, padrão I, do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica elevado, do padrão I para o padrão L, o vencimento do cargo isolado, de provimento efetivo, de Tradutor, do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º O título do funcionário atingido pelo disposto no artigo anterior será apostilado pela Divisão de Pessoal do Ministério.
Art. 3º Para atender, no atual exercício, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Anexo nº 18, do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito suplementar de Cr$ 5.500.00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros), em refôrço da Verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 00 Pessoal Civil, 77 Quadros do Ministério.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1945, Página 13537 (Publicação Original)