Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.853, DE 13 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.853, DE 13 DE AGOSTO DE 1945
Altera e cria carreiras no Quadro Único - Parte Permanente - do Ministério do Tabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, conforme as tabelas anexas, as carreiras de Dactilógrafo e Escriturário do Quadro Único - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Fica criada, nos mesmos Quadros, Parte e Ministério, conforme a tabela anexa, a carreira de Inspetor de Indústria e Comércio.
Art. 3º Para atender, no periodo de 1º de agôsto a 31 de dezembro dêste ano, à despesa com a execução do disposto neste decreto-lei e com a admissão de um taquígrafo, referência XIII, para o Departamento Nacional de Indústria e Comécio, fica aberto, ao Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio - Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito suplementar de Cr$ 170.250,00 (cento e sessenta mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação 1 - Pessoal Permanente
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente
- Departamento de Administração
- Divisão do Pessoal.................................................................................165.750,00
Consignação II - Pessoal Extranumerário
Subconsignação 05 - Mensalistas
- Departamento de Administração
- Divisão do Pessoal......................................................................................4.500,00
Total........................................................................................................ ....170.250,00
Art. 4º Êste decreto-lei vigorará a partir do dia 1 de agôsto de 1945.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1945, Página 13537 (Publicação Original)