Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.850, DE 10 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.850, DE 10 DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sobre o funcionamento dos cursos extraordinários, previstos na Lei Orgânica do Ensino Industrial.

O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Nos cursos extraordinários de ensino industrial, realizados nos estabelecimentos oficiais, o ensino será ministrado por professôres designados pelo diretor da Escola, dentre técnicos nacionais e estrangeiros, servidores do Estado ou não

      § 1º Os professôres também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

      § 2º Os funcionários, designados na forma dêste artigo. poderão. em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados. nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aula ou trabalhos, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

      § 3º Os professôres não compreendidos nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo perceberão, nos têrmos da legislação vigente. honorários de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite de doze horas por semana.

      § 4º Aos servidores da Escola sòmente se abonará a vantagem prevista no § 3º quando for excedido o número de horas semanais de trabalho a que estiverem obrigados.

     Art. 2º A organização dos cursos obedecerá a instruções que forem baixadas pelo Ministro de Educação e Saúde.

     Art. 3º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para atender às despesas com o pagamento dos honorários por aula aos professôres dos cursos de que trata o presente decreto-lei.

     Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1945, Página 13433 (Publicação Original)