Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.842, DE 2 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.842, DE 2 DE AGOSTO DE 1945

Concede prazo as Cooperativas para se enquadrarem à legislação cooperativista vigente.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica concedido às Cooperativas que não se enquadraram à vigente legislação cooperativista, na conformidade do estabelecido nos Decretos-leis 5.893, de 19 de outubro de 1943 e 6.909 de 27 de setembro de 1944, um prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contar da data da publicação dêste Decreto-lei, para as mesmas entidades se amoldarem aos dispositivos daquela legislação.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 8 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1945, Página 13329 (Publicação Original)