Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.836, DE 6 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.836, DE 6 DE AGOSTO DE 1945

Altera o Decreto-Lei n° 4.130, de 26 de fevereiro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Os arts. 21 e 61 do Decreto-lei nº 4.130, de 26 de fevereiro de 1942 (Lei do Ensino Militar), passam a ter a seguinte redação :

"Art. 21. O ensino de formação de oficiais da reserva para as diversas armas e serviços efetua-se: a) nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos (formação de comandantes de pelotão ou seção, em campanha), para, sargentos do Exército ativo;
b) nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C.P.O.R. ou N. P.O.R. ), para civis alunos de institutos de ensino superior ou que possuam diploma dêsses institutos;
c) na Escola Técnica do Exército, para civis candidatos ao ingresso no quadro de técnicos da reserva;
d) nos estágios de adaptação e especialização para ingresso de civis no quadro de médicos e veterinários da reserva de 2.ª classe.

Parágrafo único. O ensino nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva é dado, tratando-se das armas, no âmbito do pelotão ou seção, exclusivamente.

Art. 61. Nas localidades onde houver órgãos de preparação de oficiais da reserva, nêles serão matriculados, quando convocados para a prestação inicial do serviço militar, os brasileiros natos aí residentes, que sejam diplomados por institutos de ensino superior ou alunos dêsses institutos e satisfaçam as demais exigências legais para tal matrícula.

§ 1º Se a capacidade dos órgãos acima referidos for deficiente, os convocados serão incorporados para fins de matrícula nos cursos de candidatos a sargento. Se não concluirem com aproveitamento êsses cursos tinuarão nas fileiras até completarem o tempo de serviço dos demais comvocados de sua classe.

§ 2º A critério do Ministro da Guerra e por proposta do Estado Maior do Exército, poderão ser criadas, em localidades populosas, centros de preparação de oficiais da reserva.

§ 3º Nas localidades onde não houver centros de preparação de oficiais da reserva, mas guarnição federal, poderá funcionar em corpo de tropa um núcleo de preparação de oficiais da reserva, uma vez que haja mais de dez brasileiros natos em condições de ingressar no oficialato da reserva.."


     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1945, Página 13236 (Publicação Original)