Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.825, DE 4 DE AGOSTO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.825, DE 4 DE AGOSTO DE 1945

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a organizar a empresa fluminense de energia elétrica S.A. (E.F.E), e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando que, pelo Decreto nº 2.871, de 6 de julho de 1938, modificado pelo Decreto nº 5.067, de 27 de dezembro de 1939, foi outorgada ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro concessão para a, realização de vários aproveitamentos hidroelétricos, de acôrdo com o art. 164 do Código de Águas, podendo o referido Govêrno transferir essa concessão à companhia que organizar, conforme consta, ainda do contrato respectivo, no qual se prevê a formação dessa, companhia, ern condições favoráveis ao Estado,

Decreta:

     Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro autorizado a organizar, sob a denominação de Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A., abreviadamente E.F.E., uma sociedade anônima, com o fim especial de transferir-lhe a concessão outorgada pelo Decreto nº 2.871, de 6 de julho de 1938, modificado pelo Decreto número 5.067, de 27 de dezembro de 1939, bem como instalações quaisquer de produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica a carga do mesmo Govêrno, com as vantagens e obrigações correspondentes.

      Parágrafo único. A E.F.E. reger-se-á segundo os Estatutos anexos ao presente Decreto-lei, passíveis de modificação nos têrmos da legislação em vigor, e poderá requerer ao Govêrno Federal outras concessões, de acôrdo com as leis a respeito.

     Art. 2º Fica autorizado o referido Govêrno a incorporar a E.F.E., mediante subscrição pública, com o capital de Cr$ 120.000.000,00, assim distribuído: Cr$ 80.000.000,00, de ações nominativas ordinárias, de Cr$ 200,00 cada uma; Cr$ 20.000.000,00 de ações nominativas preferenciais de 1ª espécie, com direito a voto; Cr$ ........ 20.000.000.00 de ações nominativas preferenciais de 2ª espécie, sem direito a voto, podendo, à vontade do portador e ressalvadas as limitações da lei, transformar as duas espécies uma em outra.

      Parágrafo único. As ações preferenciais de 2ª espécie gozarão de preferência na distribuição de dividendos até 7 %, em relação às ações preferenciais de 1ª espécie e às ações ordinárias, e as ações preferenciais de 1º espécie, de preferência na distribuição das dividendos até 8 %, em relação às ações ordinárias. Atingidos os limites da preferência, as três classes de ações terão a mesma remuneração.

     Art. 3º O fundador da companhia será o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, que transferirá à mesma todos os bens, instalações, direitos e obrigações, discriminados no art. 1º, pelo custo histórico, cumpridos os dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, e até o limite da subscrição, que fizer o Govêrno, do capital da companhia.

      § 1º Os bens e instalações excedentes do capital subscrito pelo Govêrno, poderão, pelo mesmo, ser transferidos, vendidos, doados ou arrendados à companhia, na forma do que fôr convencionado em assembléia de subscritores ou outras, na forma da legislação respectiva.

      § 2º Poderão ser criadas partes beneficiárias, de propriedade do mesmo Govêrno, em correspondência aos bens doados à companhia, a título de subvenção para a eletrificação rural ou contribuição em auxílio de construção. Ditas partes beneficiárias darão direito, ao seu titular, de remuneração igual à das ações ordinárias, desde que esta atinja 10 % ao ano e até um décimo do montante dos lucros líquidos, e serão resgatadas, nesta hipótese, até o têrmo de duração da companhia, mediante constituição de reserva, após ter atingido o lucro líquido aquela taxa, deduzidas as reservas. A reserva do resgate das partes beneficiárias será formada pela dedução de 10 % do lucro líquido, e o valor do resgate será correspondente ao valor histórico dos bens e instalações doados e correspondentes às mesmas partes.

     Art. 4º Para os efeitos do que dispõe o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, o capital a remunerar ou investimento será o que fôr aplicado de forma, especial e permanente, em função da indústria.

     Art. 5º O presente Decreto-lei autoriza a E. F. E. a funcionar e o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a, incorporá-la, independentemente de outras formalidades, mas sujeita às verificações e fiscalização posteriores, nos têrmos das leis e regulamentos a respeito.

     Art. 6º A E. F. E. poderá emitir de bêntures, na forma da legislação em vigor.

     Art. 7º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro poderá alienar as ações e partes beneficiárias que lhe caibam, na forma da legislação em vigor.

     Art. 8º Enquanto o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro possuir a maioria das ações da sociedade, não haverá incompatibilidade entre o exercício de funções na companhia e a qualidade de servidor público federal, estadual ou municipal ou de oficial das fôrças armadas, perdendo apenas o servidor ou o oficial a retribuição pecuniária do respectivo cargo, função ou pôsto.

     Art. 9º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1945, Página 13233 (Publicação Original)