Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.774, DE 24 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.774, DE 24 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre o financiamento da produção de gêneros de primeira necessidade, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

     DECRETA:

     Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, os cereais e outros gêneros da safra da de 1945-46, na base de preços mínimos e condições abaixo especificados:

Arroz

     Cento e quarenta e cinco cruzeiros (Cr$ 145,00), por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado polido, do tipo 4 (quatro) das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.262, de 28 de maio de 1941.

Feijão

     Cento e quinze cruzeiros (Cr$ 115,00), por saca de sessenta (60) quilos, das variedades brancas, cento e cinco cruzeiros (Cr$ 105,00), das variedades de cores ou rajadas, e cem cruzeiros (Cr$ 100) das variedades pretas, do tipo 3 (três) das específicações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.

Milho

     Cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$ ... 55,00) por saca de sessenta (60) quilos, dos grupos "duro", "mole" ou "misto" das colorações "branca", "amarela" ou mesclada", do tipo 3 (três) das espcidicações baixas com decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.

Amendoim

     Quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00), por saca de vinte e cinco (25) quilos, das classes "graúda" ou "miúda", do tipo 2 (dois) das especificações baixadas pelo decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.

Soja

     Noventa cruzeiros (Cr$), pór saca de sessenta 960) quilos, da variedade comum. Girassol Um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$ 1,60), por quilo, ensacado, do tipo 2 (dois) com sementes cheias, e percentagem normal de óleo de acõrdo com as especificações baixadas com o Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.

     Art. 2º Entende-se por safra de 1945-46 a que se refere o artigo anterior, aquela cuja estação agrícola se inicia, no Sul, de setembro a novembro de 1945, e no Norte, de janeiro a março de 1946.

     Art. 3º Os Serviços de Fomento da Produção Vegetal, dos Estados, através dos respectivos governos, ou do Ministério da Agricultura a que estiverem subordinados, ficam obrigados a remeter à Comissão de Financiamento da Produção, para seu exame e aprovação, as estimativas da área a semear de cada uma das lavouras mencionadas no presente Decreto-lei, com os esclarecimentos indispensáveis às operações de financiamento, observados os seguintes prazos:

a) os da zona Sul do país, até 31 de agôsto de 1945;
b) os da zona Norte do país, ate 31 de janeiro de 1946.

     Parágrafo único. Entendem-se por zona Sul os Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiaz, Mato Grosso e Espírito Santo: e zona Norte, os Estados desde o Amazonas até Bahia, considerados nas respectivas zonas os Territórios Federais.

     Art. 4º Os Serviços mencionados no artigo anterior ficam também obrigados a remeter, mensalmente, à Comissão de Financiamento da Produção, a partir de 31 de agôsto de 1945 os da zona Sul, e de 31 de Janeiro de 1946 os da zona Norte, as seguintes informações:

a) área realmente preparada e semeada;
b) condições das lavouras;
c) estimativas da produção provável.

     Art. 5º Os preços rnencionados no art. 1º referem-se à mercadoria F.O B. portos do país, embalada em sacaria nova ou em boas condições, devidamente marcada quanto à safra e outras identificações necessárias, classificada e expurgada, depositada em armazéns gerais, armazéns particulares em regime de comodato, ou em armazéns agrícolas criados pelo Decreto-lei nº 7.002, de 30 de outubro de 1944, todos de fácil acesso.

     Parágrafo único. Compete à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. designar, oportunamente, os portos para onde devem ser remetidos os gêneros.

     Art. 6º A título excepcional, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. financiar cereais, a granel, depositado em silos ou outros armazéns especializados, desde que fique assegurada a conservação da mercadoria.

     Art. 7º Fica a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. autorizada igualmente a financiar arroz em casca, na equivalência de preços especificados no artigo 1º dêste Decreto-lei, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais, armazéns particulares sob regime de comodato ou nos armazéns agrícolas de que trata o art. 5º, todos de fácil acesso.

     Art. 8º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. poderá executar, delegar ou contratar com entidades públicas ou particulares, por intermédio do Serviço de Contrôle e Recebimento de Produtos Agrícolas e Matérias Primas da Comissão de Financiamento da Produção, todo e qualquer serviço relacionado com a guarda, conservação e expurgo dos gêneros financiados, de acôrdo com o disposto no art. 7º, letras d e g do Decreto nº 11.688, de 20 de fevereiro de 1943.

     Parágrafo único. Para êsse fim, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, abrirá ao Serviço de Contrôle e Recebimento de Produtos Agrícolas e Matérias Primas créditos rotativos, em antecipação das taxas que forem estabelecidas para execução dos serviços mencionados neste artigo.

     Art. 9º Nas condições do presente Decreto-lei, fica também extensiva às instituições de crédito públicas ou particulares, a faculdade de realizar as operações de financiamento dos produtos nele especificados.

     Art. 10. O Serviço de Contrôle e Recebimento de Produtos Agrícolas e Matérias Primas da Comissão de Financiamento da Produção entrará em entendimento com os órgãos ou entidades competentes, no sentido de que os gêneros recebidos, em virtude de financiamento, tenham preferentemente o seguinte destino:

a) formação de "stocks" de reserva ou "stock" reguladores nos grandes centros de consumo do país;
b) exportação das sobras, em cumprimento a obrigações decorrentes de acordos internacionais;
c) preenchimento das cotas decorrentes dos compromissos assumidos pela U.N.R.R.A.


     Art. 11. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A. ou com outras instituições de crédito públicas ou particulares, as condições necessárias ao financiamento de que trata o presente Decreto-lei.

     Art. 12. As instruções para execução dêste Decreto-lei, na parte referente ao financiamento das diversas classes, grupos ou tipos dos produtos mencionados no art. 1º ou na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, localização, expurgo e identificação da mercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S. A., depois de aprovados pela Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Apolonio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1945, Página 12649 (Publicação Original)