Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.773, DE 23 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.773, DE 23 DE JULHO DE 1945
Dispõe sobre a organização administrativa do Território Federal do Amapá.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São órgãos da administração do Território Federal do Amapá:
I - Governador;
II - Secretaria Geral;
III - Divisão de Saúde;
IV - Divisão de Produção;
V - Divisão de Obras;
VI - Divisão de Educação;
VII - D i v i s ã o de Segurança e Guarda;
VIII - Divisão de Terras e Colonização;
IX - Serviço de Administração Geral;
X - Serviço de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Governador do Território poderá instituir, mediante decreto prèviamente aprovado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serviços industriais de interêsse público, cuja exploração não passa, no momento, ser entregue a entidades privadas.
Art. 2º Ao Governador competem a atribuições de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1943, e outras que forem estabelecidas pelo Govêrno Federal.
Art. 3º A Secretaria Geral tem por finalidade:
I - preparar a correspondência oficial do governador;
II - opinar nos assuntos de natureza jurídica
III - promover a divulgação dos atos oficiais e das informações que interessarem ao Território;
IV - informar o expediente dirigido ao Governador;
V - ter a seu cargo o contrôle do movimento e o arquivo da correspondência oficial.
Art. 4º A Divisão de Saúde (D.S.) tem por finalidade:
I - efetuar estudos e inquéritos sôbre as condições sanitárias do Território;
II - elaborar um plano de assistência médico-social para a região;
III - manter e administrar os estabelecimentos indispensáveis à execução do plano, ais como centros e postos de saúde, hospitais, maternidades e postos de puericultura.
IV - coordenar e fiscalizar outras atividades de natureza oficial ou particular que visem atender aos problemas de higiene e de assistência médico-social no Território;
V - promover e executar quaisquer medidas reclamadas pelas condições especiais do Território no setor de saúde e assistência.
Art. 5º A Divisão de Produção (D.P.) tem por finalidade:
I - realizar pesquisas e levantamentos dos recursos naturais do Território, visando sua defesa, exploração e desenvolvimento;
II - orientar e fomentar as atividades produtivas pelo auxílio técnico e material às iniciativas privadas;
III - promover o aproveitamento industrial das matérias primas locais, tendo em vista atender ao consumo de produtos manufaturados do Território e seus habitantes;
IV - executar outras medidas que tenham por objetivo o aproveitamento racional dos recursos animais, vegetais e minerais existentes.
Art. 6º A Divisão de Obras (D.O.) ter por finalidade:
I - traçar os planos e projetos das obras públicas a serem executadas no Território, promovendo o seu reajustamento às condições vigentes;
II - executar diretamente as obras necessárias ao desenvolvimento do Território, tais como rodovias, limpeza de rios, portos, aeroportos e edifícios públicos, conservá-las e fiscalizar sua construção quando atribuída a terceiros, mediante contrato;
III - administrar diretamente serviços de natureza industrial e fiscalizá-los quando concedidos ou arrendados;
IV - favorecer a iniciativa privada, auxiliando a realização de obras que concorram para a melhoria das condições de vida da população, especialmente no conforto e higiene das habitações;
V - tomar outras medidas relativas ao planejamento, execução e conservação das obras do Território e, bem assim, a conveniente utilização do material existente.
Art. 7º A Divisão de Educação tem por finalidade:
I - promover, orientar e fiscalizar o ensino em todo o Território:
II - manter estabelecimentos escolares de grau e natureza compatíveis com as possibilidades da região;
III - organizar e manter ou, quando de iniciativa privada, auxiliar instituições complementares do ensino, ou que visem o desenvolvimento cultural da população.
Art. 8º A Divisão de Segurança e Guarda tem por finalidade:
I - ter a seu cargo os serviços de polícia judiciária e administrativa, preventiva e repressiva;
II - manter a ordem e a tranqüilidade públicas no Território;
III - garantir o exercício dos direitos individuais assegurados na Constituição e nas leis.
IV - cooperar, por intermédio da Guarda Territorial, na execução do programa de obras públicas da administração do Território;
V - colaborar com as autoridades federais incumbidas da vigilância da faixa de fronteira.
Art. 9º A Divisão de Terras e Colonização tem por finalidade:
I - promover a colonização do Território, organizando e mantendo núcleos coloniais e colônias agrícolas;
II - realizar os estudos necessários à confecção do cadastro das terras do Território e examinar as questões relativas à posse, concessão, arrendamento, aforamento e venda de terras;
III - promover a melhor utilização das terras disponíveis através de uma política de colonização adequada.
Art. 10. O Serviço de Administração Geral tem por finalidade a orientação, execução, fiscalização e coordenação de tôdas as atividades de administração geral do Govêrno, como tais entendidas as de pessoal, material, elaboração orçamentária, contabilidade e tesouraria.
Art. 11. O Serviço de Geografia, e Estatística tem por finalidade a coleta, crítica, apuração, elaboração, análise e divulgação dos dados estatísticos e geográficos de interêsse para o Território.
Art. 12. A estrutura, competência e regulamentação dos órgãos a que se refere o art. 1º do presente Decreto-lei serão fixadas pelo Govêrno do Território Federal do Amapá, em decreto cujo projeto deverá ser prèviamente submetido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1945, Página 12595 (Publicação Original)