Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.772, DE 23 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.772, DE 23 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre a organização administrativa do Território Federal do Guaporé e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º São órgãos da administração do Território Federal do Guaporé:

     I - Governador
     II - Secretaria Geral
     III - Divisão de Saúde (D.S.)
     IV - Divisão de Produção, Terras e Colonização (D.P.T.C.)
     V - Divisão de Obras (D.O. )
     VI - Divisão de Educação (D.E.)
     VII - Divisão de Segurança e Guarda (D.S.G.)
     VIII - Serviço de Administração Geral (S.A.G.)
     IX - Serviço de Geografia e Estatística (S.G.E.).

     Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Governador do Território poderá instituir, mediante decreto prèviamente aprovado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, serviços industriais de interêsse público cuja exploração não possa, no momento, ser entregue a entidades privadas.

     Art. 2º Ao Governador competem as atribuições de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1943, e outras que forem estabelecidas pelo Govêrno Federal.

     Art. 3º A Secretaria Geral tem por finalidade:

     I - auxiliar o Governador no exame dos assuntos relativos à administração e na coordenação e orientação das atividades das Divisões e Serviços do Território;
     II - coordenar e controlar as atividades administrativas das municipalidades, especialmente quanto à execução orçamentária;
     III - opinar nos assuntos de natureza jurídica;
     IV - promover a divulgação dos atos oficiais e das informações que interessarem ao Território.

     Art. 4º A Divisão de Saúde tem por finalidade:

     I - efetuar estudos e inquéritos sôbre as condições sanitárias do Território;
     II - elaborar um plano de assistência médico-social para a região;
     III - manter e administrar os estabelecimentos indispensáveis à execução do plano, tais como centros e postos de saúde, hospitais, maternidades e postos de puericultura;
     IV - coordenar e fiscalizar outras atividades de natureza oficial ou particular que visem atender aos problemas de higiene e de assistência médico-social no Território;
     V - promover e executar quaisquer medidas reclamadas pelas condições especiais do Território no setor de saúde e assistência.

     Art. 5º A Divisão de Produção, Terras e Colonização tem por finalidade:

     I - realizar pesquisas e levantamentos dos recursos naturais do Território, visando sua defesa, exploração e desenvolvimento;
     II - orientar e fomentar as atividades produtivas no Território sob qualquer de suas formas, pelo auxílio técnico e material às iniciativas privadas;
     III - promover o aproveitamento industrial das matérias primas locais, tendo em vista atender ao consumo de produtos manufaturados do Território e seus habitantes;
     IV - realizar os estudos necessários à confecção do Cadastro das terras do território e examinar as questões relativas à posse, concessão, arrendamento, venda e aforamento de terras;
     V - promover a colonização do Território, organizando e mantendo núcleos coloniais e colônias agrícolas;
     VI - executar outras medidas que tenham por objetivo o aproveitamento racional dos recursos animais, vegetais e minerais existentes e a melhor utilização das terras disponíveis através de uma política de colonização adequada.

     Art. 6º A Divisão de Obras (D.O.) tem por finalidade:

     I - traçar os planos e projetos das obras públicas a serem executadas no Território, promovendo o seu reajustamento às condições vigentes;
     II - executar diretamente as obras necessárias ao desenvolvimento do Território, tais como rodovias, limpeza de rios, portos, aeroportos e edifícios públicos - conservá-las e fiscalizar a sua construção, quando atribuída a terceiros mediante contrato;
     III - administrar diretamente serviços de natureza industrial e fiscalizá-los quando concedidos ou arrendados;
     IV - favorecer a iniciativa privada auxiliando a realização de obras que concorram para a melhoria das condições de vida da população, especialmente no confôrto e higiene das habitações;
     V - tomar outras medidas relativas ao planejamento, execução e conservação das obras do Território e bem assim a conveniente utilização do material existente.

     Art. 7º A Divisão de Educação (D.E.) tem por finalidade:

     I - promover, orientar e fiscalizar o ensino em todo o Território;
     II - manter estabelecimentos escolares de grau e natureza compativeis com as possibilidades da região;
     III - organizar, manter e auxiliar, quando de iniciativa privada, instituições complementares do ensino ou que visem o desenvolvimento cultural da população.

     Art. 8º A Divisão de Segurança e Guarda (D.S.G.) tem por finalidade:

     I - ter a seu cargo os serviços de polícia judiciária e administrativa, preventiva e repressiva;
     II - manter a ordem e a tranqüilidade públicas no Território;
     III - garantir o exercício dos direitos individuais assegurados na Constituição e nas leis;
     IV - cooperar, por intermédio da Guarda Territorial, na execução do programa de obras públicas da administração territorial;
     V - colaborar com as autoridades federais incumbidas da vigilância da faixa de fronteiras.

     Art. 9º O Serviço de Administração Geral (S.A.G.) tem por finalidade a orientação, execução, fiscalização e coordenação das atividades de administração geral do Govêrno, como tais entendidas as de pessoal, material, elaboração orçamentária, contabilidade, tesouraria, comunicações e documentação.

     Art. 10. O Serviço de Geografia e Estatística (S.G.E. ) tem por finalidade a coleta, crítica, apuração, elaboração, análise e divulgação dos dados estatísticos e geográficos de interêsse para o Território.

     Art. 11. A estrutura, competência e regulamentação dos órgãos a que se refere o art. 1º do presente Decreto-lei serão fixados pelo Governador do Território Federal do Guaporé em decreto cujo projeto deverá, ser prèviamente submetido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 12. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1945, Página 12595 (Publicação Original)