Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.729, DE 12 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.729, DE 12 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre Aperfeiçoamento, especialização, viagens de estudo e missões de trabalho de servidores públicos civis federais no estrangeiro e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o art. 219, item VI do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939,

     DECRETA:

     Art. 1º Excetuadas as que forem empreendidas para exercício de funções diplomáticas e consulares e representação do Brasil em congressos, conferências internacionais e competições desportivas, as viagens de servidores civis da União ao estrangeiro obedecerão às normas do presente Decreto-lei.

     Art. 2º As viagens far-se-ão:

     I - Sistemàticamente, de acôrdo com programas anuais de aperfeiçoamento e especialização.
     II - Efetivamente, tendo em vista a conveniência:

a) do estudo de determinados assuntos de interêsse da administração pública;
b) da execução de determinado trabalho;
c) do aproveitamento de bolsas de estudos oferecidas por instituições nacionais e estrangeiras.


     Art. 3º Para as viagens de aperfeiçoamento e especialização sistemáticos, de que trata o inciso I do artigo anterior, serão selecionados preferentemente funcionários e extranumerários-mensalistas.

     Parágrafo único. Em caso de provado interêsse do Serviço Público, poderão ser selecionados também extranumerários-diaristas e contratados.

     Art. 4º O aperfeiçoamento e a especialização sistemáticos, de que trata o inciso I do art. 2º, serão feitos mediante freqüência de cursos mantido por instituições culturais, ou estágios para observação direta em repartições públicas e organizações particulares ou, ainda, mediante uma combinação das duas formas.

     Art. 5º Anualmente, na época própria, o D.A.S.P. organizará com a colaboração dos Ministérios o plano de aperfeiçoamento e especialização de servidores civis da União no estrangeiro, estimará as despesas respectivas e incluirá na proposta orçamentária a dotação correspondente.

     Art. 6º Até o último dia do mês de janeiro de cada ano, o D.A.S.P. submeterá à decisão do Presidente da República o projeto de instruções para execução do plano.

     Art. 7º Aprovadas as instruções, o D.A.S.P. fará a seleção dos servidores, que serão designados pelo Presidente da República.

     Art. 8º O servidor designado ficará sujeito ao cumprimento de programa de atividades prèviamente aprovado.

     Art. 9º Ao servidor designado, além do vencimento ou salário, serão asseguradas as seguintes vantagens, variáveis segundo as obrigações atribuídas a cada um:

     I - Ajuda de custo, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
     II - Importância correspondente ao custo de seu transporte do Brasil ao local dos estudos e vice-versa ou os próprios bilhetes de passagens de ida e volta;
     III - Importância necessária ao pagamento de matrícula, freqüência e outras taxas escolares porventura exigidas;
     IV - Gratificação de representação, que será mantida enquanto durar a ausência autorizada.

     § 1º Ao servidor casado, que obtiver permissão para levar a espôsa, serão asseguradas as seguintes vantagens adicionais.

a) importância correspondente ao custo do transporte da espôsa, ou os próprios bilhetes de ida e volta;
b) cinqüenta por cento da gratificação de representação.


     § 2º O referido no inciso II e no §1º dêste artigo inclui as viagens no pais estrangeiro, quando feitas de acordo com o programa de atividades traçado para o servidor.

     § 3º Dois terços da ajuda de custo, a importância correspondente ao transporte para o estrangeiro e a gratificação relativa ao primeiro mês de ausência serão entregues ao servidor pelo menos 30 dias antes da data da partida; o outro têrço da ajuda de custo e a importância correspondente ao transporte para o Brasil, ou os bilhetes de passagem ser-lhe-ão entregues pelo menos 30 dias antes do embarque de regresso.

     § 4º O pagamento da gratificação mensal será, efetuado pelo representante diplomático ou consular do Brasil no local respectivo, a partir do 31º dia da ausência autorizada, por saque contra a Delegacia do Tesouro no Exterior, à conta do crédito que para êsse fim lhe fôr distribuído e de acôrdo com a autorização pertinente a cada caso individual.

     Art. 10. As viagens eventuais ao estrangeiro, para estudo de determinado assunto, ou para execução de determinado trabalho serão propostas ao Presidente da República pelos órgãos diretamente interessados.

     Parágrafo único. Em cada caso, o órgão proponente deverá indicar o nome do servidor a ser designado, o prazo de duração da viagem, a natureza dos encargos e, na forma do Estatuto dos Funcionários, as vantagens a serem atribuídas.

     Art. 11. A situação do servidor que obtiver bolsa de estudos de instituições nacionais ou estrangeiras, para se aperfeiçoar ou especializar fora do país, será, regulada pelas disposições contidas nos seguintes incisos:

     I - Se se tratar de aperfeiçoamento ou especialização na profissão, ocupação ou técnica exercida pelo servidor no desempenho de seu cargo ou função pública, poderá ser-lhe concedida permissão para ir ao estrangeiro e, além do vencimento ou salário, uma gratificação de representação fixada à vista das condições da respectiva bolsa de estudos.
     II - Se se tratar de aperfeiçoamento ou especialização em profissão, ocupação ou técnica diferente da que o servidor exerça na administração pública, mas de interêsse imediato para a mesma, poderá ser-1he concedida permissão para ir ao estrangeiro e assegurado o vencimento ou salário, no todo ou em parte, a juízo do Presidente da República.
     III - Se se tratar de aperfeiçoamento ou especialização em profissão, ocupação ou técnica diferente da que o servidor exerça na administração pública e, além disso, sem interêsse para a mesma, não lhe será concedida permissão para ir ao estrangeiro, exceto no caso do funcionário que obtiver licença para tratar de interêsses particulares.

     Art. 12. Ao servidor em viagem de estudos que deixar de cumprir as obrigações decorrentes dêste Decreto-lei, de instruções especiais ou do ato que autorizar sua viagem, ou que não conseguir aproveitamento suficiente nos estudos, será determinado que volte ao Brasil dentro de trinta dias a contar da data em que receber a ordem, perdendo, no fim dêsse prazo, o direito ao vencimento ou salário e qualquer vantagem que lhe tenha sido até então assegurada.

     Art. 13. O servidor que for ao estrangeiro para fins de aperfeiçoamento e especialização no gôzo de qualquer das vantagens previstas deste Decreto-lei, não deverá, no curso dos cinco anos seguintes ao regresso, a contar da data da chegada ao Brasil, requerer licença para tratar de interêsses particulares, nem deixar o serviço público por espontânea vontade, sob pena de ser obrigado a indenizar o Tesouro Nacional pelas despesas feitas com a viagem e manutenção no estrangeiro.

     § 1º O processo de indenização será iniciado pelo próprio servidor, com a comunicação ao chefe imediato do propósito de deixar o serviço público, ou ex-officio, desde que verificado o afastamento definitivo, caso em que será da alçada do órgão de pessoal sob cuja jurisdição estiver.

     § 2º Para êsse efeito, os órgãos de pessoal manterão um registro das despesas de viagem dos servidores enviados ao estrangeiro, especificando o vencimento ou salário e cada uma das vantagens percebidas de acôrdo com os artigos nove e onze dêste Decreto-lei.

     Art. 14. Os representantes diplomáticos e consulares do Brasil no estrangeiro diligenciarão por obter, dos governos, entidades administrativas e instituições culturais dos países a que forem enviados servidores públicos nos têrmos dêste Decreto-lei, o máximo de facilidades para a execução dos programas de estudos ou de trabalhos, e tomarão a incumbência de receber e orientar, dentro das respectivas jurisdições, os servidores recém-chegados.

     Art. 15. Ficam revogados o Decreto-lei nº 776, de 7 de outubro de 1938 e outras disposições em contrário.

     Art. 16. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
P. Leão Veloso
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1945, Página 12177 (Publicação Original)