Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.716, DE 6 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.716, DE 6 DE JULHO DE 1945

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 7.524, de 5 de maio de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, uma Comissão diretamente subordinada ao Presidente da República, com sede na Capital Federal, para orientar e sistematizar a aplicação dos dispositivos do Decreto-lei n.º 7.524, de 5 de maio de 1945, e a de outros previstos no presente Decreto-lei, todos referentes a serviços públicos explorados ou exploráveis por concessionários, permissionários ou contratantes observando-se, quanto aos serviços públicos de energia elétrica, a jurisdição fixada no § 4.° deste artigo.

     § 1º Serão consideradas, em particular as seguintes medidas decorrentes do citado Decreto-lei nº 7.624:

a) verificação da possibilidade de que trata o art. 5º, parágrafo único, do mesmo Decreto-lei, e determinação da oportunidade da efetivação das providências de aumento de salário e correspondente cobrança da, taxa adicional sôbre as tarifas:
b) julgamento da conveniência e da oportunidade da extensão dos favores previstos no aludido decreto-lei, na forma do respectivo art 6º, a outros concessionários. permissionários ou contratantes de serviços públicos;
c) determinação da aplicação do saldo a que se refere o art. 3° do dito Decreto-lei representado pelo excesso do produto das taxas adicionais sôbre a despesa com o aumento de salários.

     § 2º Serão consideradas, outrossim, as medidas abaixo, não expressamente contidas no mencionado Decreto-lei nº 7.524: 

a) redução da taxa adicional. a qualquer tempo e dentro da justa medida, sempre que fôr verificado ser excessivo o saldo previsto no art. 3.º do Decreto-lei nº 7.524:
b) revisão, sem efeito suspensivo e para enquadramento no presente Decreto-lei, em especial no que dispõe a alínea anterior, dos casos de aumento de salários e conseqüente aplicação de taxas adicionais, já efetivados, mesmo sem o serem por fôrça do Decreto-lei n.º 7. 524.

     § 3º Ficam as atribuições orientadoras e supervisoras estendidas, ainda, ao julgamento da conveniência e da oportunidade de quaisquer elevações de tarifas de serviços públicos explorados ou exploráveis por concessionários, permissionários ou contratantes, mesmo quando tais elevações não decorram de aumento de salários e quando os serviços correspondentes estejam sendo prestados diretamente por entidades públicas, mas unicamente nos seguintes casos :

a) serviços públicos de jurisdição federal;
b) elevações de tarifas conseqüentes a medidas legais e regulamentares de ordem geral, expedidas pela União.

     § 4º A orientação, a sistematização e a execução das medidas a que se refere êste artigo e respectivos § 1º a 3º, nos casos de serviços públicos de energia elétrica, caberão ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, e serão reguladas em decreto especial, dentro da jurisdição estabelecida na legislação vigente.

     Art. 2º A Comissão prevista, no artigo precedente compor-se-á de quatro membros, nomeados por decreto do Presidente da República que, dentre êles, designará o respectivo presidente.

     Art. 3º Para auxiliar os trabalhos da Comissão, poderão ser requisitados, na forma da lei, os servidores civis da União que se façam necessários.

     Art. 4º Enquanto não fôr expedido o Regimento da Comissão. o funcionamento desta será regulado mediante portarias do respectivo presidente.

     Art. 5º Tendo em vista o que dispõe o art. 1º § 1º, alínea a e b dêste Decreto-lei, os aumentos de salários e conseqüentes aplicações de taxas adicionais, deverão ser provocados junto aos Poderes Concedentes respectivos, mediante:

     I - Requerimento dos concessionários, permissionários ou contratantes.
     II - Solicitação das entidades públicas que explorarem diretamente os serviços.

     § 1º No caso do inciso I dêste artigo, os requerimentos deverão ser instruídos pelo menos, com os seguintes elementos, relativos ao qüinqüênio 1940-1944:

a) tabelas de salários, gratificações e demais proventos de todos os empregados e dirigentes, classificados segundo categorias e montantes e correspondentes aos meses de dezembro de cada ano;
b) contas de despesas mensais com o pessoal;
c) contas de receitas mensais de operação;
d) balanços e relatórios anuais;
e) demonstrações das contas anuais de lucros e perdas;
f) discriminação minuciosa da aplicação dos saldos de balanços em reservas de qualquer natureza, em provisões especiais, em acréscimos de ativo fixo, em pagamento de empréstimos a longo prazo e em distribuição de dividendos;
g) discriminação minuciosa da receita anual, distribuída pelos diferentes serviços executados;
h) capital social e ativo fixo dos serviços em cada ano;
i) tarifas aplicadas no período.


     § 2° No caso do inciso II dêste artigo, as solicitações deverão ser instruídas, pelo menos, com todos dentre os elementos enumerados nas alíneas do parágrafo anterior, que sejam aplicáveis a entidades públicas.

     § 3° Julgada procedente a pretensão dos requerimentos ou solicitações, pelo Poder Concedente respectivo, poderá êste deferi-la, fixando: 

a) o valor da taxa adicional sôbre as tarifas ou do acréscimo de passagem nos transportes coletivos urbanos, até os limites máximos definidos, respectivamente, nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n.º 7.524, e referidos aos preços vigentes em 5 de maio de 1945;
b) a data a partir da qual poderá ter inicio a aplicação das novas tarifas, comitantemente com os aumentos de salários;
c) as percentagens de aumento de salários, nos casos em que a elevação de tarifas seja insuficiente para o pagamento das percentagens previstas no art. 4º do Decreto-lei n.º 7.524.

     § 4º As decisões do Poder Concedente, de que trata o parágrafo anterior, somente entrarão em vigor depois de homologadas pela Comissão criada no art. 1.º dêste decreto-lei.

     § 5º A Comissão aludida poderá alterar qualquer dos elementos mencionados nas alineas do § 3º dêste artigo.

     § 6 º Nos casos de aumento de salários de entidades públicas, deverão ser ouvidos prèviamente, pelos Poderes Concedentes, os órgãos da Administração para isso competentes, de acôrdo com a legislação em vigor.

     Art. 6º Tendo em vista o que dispõe o art. 1º,§ 1º, alínea c, dêste decreto-lei, as providências para aplicação dos saldos verificados serão provocadas :

     I - Mediante requerimento ou solicitação dirigidos aos Poderes Concedentes, respectivamente, pelos concessionários, permissionários e contratante ou pelas entidades públicas que explorarem diretamente os serviços.
     II - Pelos Poderes Concedentes, agindo ex-officio.

     § 1º Os processos de aplicação dos saldos verificados, após a sua solução, serão obrigatoriamente remetidos pelos Poderes Concedentes à Comissão criada no art. 1º dêste decreto-lei.

     § 2º A referida Comissão poderá quando julgar conveniente, proceder ex-officio e a posteriori, determinando a alteração de soluções adotadas pelos Poderes Concedentes.

     § 3º O destino dos saldos poderá também ser estabelecido previamente:

a) em cada caso concreto pelos Poderes Concedentes, ao fixar os elementos previstos nas alíneas do art. 5º,
               § 3 º ou pela Comissão criada no artigo 1º ao agir na forma do art. 5º, § 5º;

b) para cada tipo de serviço pela Comissão criada no art. 1º, atuando em conseqüência do art. 16, inciso V, dêste decreto-lei.


     Art. 7º Tendo em vista o que dispõe o art 1º,§ 2º, alínea a, dêste decreto-lei, as providências para redução das taxas adicionais serão provocadas ex-officio, pelos Poderes Concedentes.

     § 1º Os processos de redução de taxas adicionais, após a sua solução, serão obrigatoriamente remetidos pelos, Poderes Concedentes à Comissão criada no art. 1.º dêste decreto-lei.

     § 2º A referida Comissão poderá quando julgar conveniente, proceder ex-officio e a posteriori, determinando a alteração de soluções adotadas pelos Poderes Concedentes.

     Art. 8º Tendo em vista o que dispõe o art. 1º, § 2º, alínea b, dêste- decreto-lei, as providências para a revisão dos aumentos de salários e conseqüente aplicação de taxas adicionais, já efetivados, serão provocadas pela Comissão criada no artigo 1º do presente decreto-lei, ex-officio e agindo:

     I. Por iniciativa própria.
     Il. Por proposta dos Poderes Concedentes.

     Art. 9º Tendo em vista o que dispõe o art. 1º,§ 2º, alínea c, dêste decreto-lei, as elevações de tarifas, sob qualquer pretexto além do previsto no Decreto-lei n.º 7.524, de 5 de maio de 1945, deverão ser provocadas junto aos Poderes Concedentes respectivos, mediante:

     I. Requerimento dos concessionários, permissionáros ou contratantes.
     II. Solicitação das entidades públicas que explorarem diretamente os serviços.

     § 1º Os requerimentos ou solicitações deverão ser instruídos com todos os elementos indispensáveis ao perfeito esclarecimento da finalidade objetivada e das causas determinantes da conseqüente elevação de tarifas.

     § 2º Julgada procedente a pretensão dos requerimentos ou solicitações, pelo Poder Concedente respectivo, poderá êste deferi-la, fixando, entre outros elementos, as novas tarifas e a data a partir da qual possam as mesmas entrar em vigôr.

     § 3º As decisões do Poder Concedente, de que trata o parágrafo anterior, somente entrarão em vigôr depois de homologadas pela Comissão criada no art. 1º dêste decreto-lei.

     § 4º A Comissão aludida poderá, alterar quaisquer dos elementos fixados pelos Poderes Concedentes, na forma do § 2º dêste artigo.

     Art. 10. A fim de facultar o desempenho das atribuições conferidas por êsse decreto-lei à Comissão criada no respectivo art. 1º, ficam os concessionários permissionários ou contratantes de serviços públicos obrigados a:

     I. Fornece-lhe todos os dados contábeis, estatísticos, técnicos, econômicos ou financeiros, bem como quaisquer outros documentos que a mesmas julgar necessários.
     II. Facilitar-lhe o exame de seus livros de escrituração, arquivos e demais elementos locais que a mesmo achar indispensável.

     Parágrafo único. As faculdades conferidas por êste artigo à Comissão ficam estendidas aos Poderes Concedentes que ainda não as possuíam.

     Art. 11. Os Poderes Concedentes deverão prestar à Comissão criada no adt. 1.º dêste decreto-lei todos os elementos e informações por esta solicitados.

     Art. 12. Para atender as necessidades especiais de determinadas zonas do país poderão ser criadas comissões regionais, por proposta da Comissão central, prevista no artigo 1º dêste decreto-lei.

     § 1º As comissões regionais de que tara êsse artigo exercerão dentro das zonas que lhes forem confiadas, atribuições e faculdades idênticas às da Comissão central, e agirão autônomamente, embora dentro das normas fixadas por esta última.

     § 2º A constituição e o funcionamento de tais comissões regionais serão análogos aos da Comissão central.

     Art. 13. A Comissão central e as regionais que forem criadas gozarão de franquia postal e telegráfica, na forma da legislação em vigor.

     Art. 14. Todos os casos, ainda em andamento, de aumento de salários e conseqüentes aplicações de taxas adicionais, bem como os de elevação de tarifas sob qualquer pretexto, deverão ser enquadrados nas disposições do presente decreto-lei.

     Art. 15. Por infração às disposições dêste decreto-lei, ficam os concessionários, permissionários ou contratantes de serviços públicos sujeitos às seguintes sanções:

     I. Multa de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) .
     II. Revogação da aplicação de taxas adicionais ou de quaisquer elevações de tarifas, sem que possam, respectivamente reduzir os salários aumentados ou suprimir quaisquer benefícios determinantes de acréscimos tarifários.

     § 1º As sanções serão impostas :

a) pelos Poderes Concedentes;
b) pelas Comissões previstas nos artigos 1ºe 12 dêste decreto-lei.


     § 2º No caso da alínea a do parágrafo precedente, caberá recurso às Comissões de que trata, a alínea b do mesmo parágrafo.

     Art. 16. Além das atribuições conferidas nos artigos precedentes e nos respectivos incisos, parágrafos e alíneas, caberá ainda à Comissão criada no art. 1º dêste decreto-lei :

     I - Resolver em grau de recurso os dissídios que derivarem da aplicação do presente decreto-lei.
     II - Dirimir dúvidas ocorrentes.
     II- Proceder ex-officio, por sua iniciativa ou recursos dos interessados, sob qualquer forma - entidades privadas ou públicas exploradoras de serviços, consumidores ou clientes e empregados - nos casos em que não tenha sido cumprido o presente decreto-lei.
     IV - Propor ao Presidente da República, ou rever quando propostas por outros órgãos da Administração, as medidas de que trata o art 1º, § 3º, alínea b dêste decreto-lei, ou sejam quaisquer medidas, de ordem geral, suscetíveis de acarretar a modificação de tarifas de serviços públicos, explorados ou exploráveis por concessionários, permissionários ou contratantes.
     V - Expedir as instruções de serviço complementares ao presente decreto-lei e ao Decreto-lei nº 7.524, de 5 de maio de 1945.

     Art. 17. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em de de 1945, 124º da Independência, e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
João de Mendonça Lima
Apolonio Sales
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1945, Página 11913 (Publicação Original)