Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.685, DE 28 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.685, DE 28 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sobre a vigência do Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição: Considerando a exiguidade do prazo de 30 dias fixado para a regulamentação do Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, e tendo em vista, por outro lado, que as classes produtoras manifestaram o desejo de colaborar e oferecer sugestões,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, entrará em vigor no dia 1 de agôsto do corrente ano.
Art. 2º Os atos a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 7.666, serão registrados pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e pelas Juntas Comerciais, e comunicados ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1945, 124 da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGSA
Agarnenmon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G.
Dutra
José Roberto de Macedo Soares
A. de Souza Costa
João de
Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes
Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1945, Página 11497 (Publicação Original)