Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945
Lei de falências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
LEI DE
FALÊNCIAS
Art. 1º Considera-se
falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento
obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.
§ 1º
Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída
dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:
I - a
verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência
do devedor (art. 7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos
nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor
domiciliado em comarca diversa;
II - se o credor requer a
verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das
formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do
art. 23, nº 2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado
para, em dia e hora marcados, exibí-los em juízo, na forma do disposto no art.
19, primeira alínea, do Código Comercial;
III - a recusa de exibição ou
a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou
perda em virtude de fôrça maior;
IV - os peritos apresentarão
o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos
autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo
dessa sentença recurso algum;
V - as contas assim
verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.
§
2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se
possam na mesma reclamar.
Art. 2º
Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:
I -
executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora,
dentro do prazo legal;
II
- procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou
fraudulentos para realizar pagamentos;
III - convoca credores e lhes
propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;
IV - realiza ou, por atos
inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar
credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo
a terceiro, credor ou não;
V - transfere a terceiro o seu
estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com
bens suficientes para solver o seu passivo;
VI - dá garantia real a algum
credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas,
ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;
VII - ausenta-se sem deixar
representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes
para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta
ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio.
Parágrafo único. Consideram-se praticados pelas
sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou
liquidantes.
Art. 3º Pode ser declarada a
falência:
I - do espólio do devedor
comerciante;
II - do
menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com
economia própria;
III - da
mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de
seis meses, fora do lar conjugal;
IV - dos que, embora
expressamente proibidos, exercem o comércio.
Art. 4º A falência não será
declarada, se a pessoa contra quem for requerida, provar:
I -
falsidade do título da obrigação;
II - prescrição;
III - nulidade da obrigação ou
do título respectivo;
IV -
pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida
a falência;
V -
requerimento de concordata preventiva anterior à citação;
VI - depósito judicial
oportunamente feito;
VII -
cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do
registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício
posterior ao ato registrado;
VIII - qualquer motivo que
extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo
da falência.
§1° Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.
§ 2° Não será declarada a
falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do
espólio depois de um ano da morte do devedor.
Art. 5º Os sócios solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela
falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a
sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios,
na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e,
sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao
sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos se tenha despedido
da sociedade, no caso de não terem sido solvidas, até a data da declaração da
falência, as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá
o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito
novação, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma.
Art. 6º A responsabilidade
solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades
por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis; a dos
sócios comanditários (Código Comercial, art. 314), e a do sócio oculto (Código
Comercial, art. 305), serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, mediante processo
ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no art. 50, §
1°.
Parágrafo único. O juiz, a requerimento do síndico, pode
ordenar o sequestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade.
Art. 7º É competente
para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal
estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
§ 1° A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.
§ 2º O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei.
§ 3º Não prevalecerá o disposto
no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa
falida seja autora ou litisconsorte.
Art. 8º O comerciante que, sem
relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve,
dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as
causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao requerimento:
I - o
balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os
bens, excluídas as dívidas ativas prescritas;
II - a relação nominal dos
credores comerciais e civis, com a indicação do domicílio de cada um,
importância e natureza dos respectivos créditos;
III - o contrato social, ou,
não havendo, a indicação de todos os sócios ou os estatutos em vigor, mesmo
impressos, da sociedade anônima.
§ 1º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, o requerimento pode ser assinado por todos os sócios, pelos que gerem a sociedade ou têm o direito de usar a firma, ou pelo liquidante. Os sócios que não assinem o requerimento, podem opor-se à declaração da falência e usar dos recursos admitidos nesta lei.
§ 2º Tratando-se de sociedade por ações, o requerimento deve ser assinado pelos seus representantes legais.
§ 3º O devedor apresentará, com o requerimento, os seus livros obrigatórios, os quais permanecerão em cartório para serem entregues ao síndico, logo após o compromisso deste.
§ 4º No seu despacho, o juiz
mencionará a hora em que recebeu o requerimento e, no mesmo ato, assinará os
termos de encerramento dos livros obrigatórios, lavrados pelo escrivão.
Art.
9º A falência pode também ser requerida:
I - pelo cônjuge sobrevivente,
pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante, nos casos dos arts. 1º e 2º,
nº I;
II - pelo sócio,
ainda que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista da
sociedade por ações, apresentando as suas ações;
III - pelo credor, exibindo
título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as
seguintes condições:
a) | o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio; |
b) | o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se este se fundar no artigo 1º, ou no prazo do artigo 12 se o pedido tiver por fundamento o artigo 2º; |
c) | o credor que não tiver domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 20. |
Art. 10. Os títulos não
sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente
lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro
especial para o seu registro.
§ 1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.
§ 2º O livro de registro, de que
cogita êste artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos
seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.
Art.
11. Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas
mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e
com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.
§ 1º Deferindo a petição, o juiz
mandará citar o devedor para, dentro de vinte e quatro horas, apresentar defesa.
Feita a citação, será o
requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da
sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não for encontrado,
far-se-á a citação por edital, com o prazo de três dias para a defesa.
Findo o prazo, ainda que à revelia
do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para a
sentença.
§ 2º Citado, poderá o devedor,
dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito
reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a
falência.
Feito o depósito, a
falência não pode ser declarada, e se for verificada a improcedência das
alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o
levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como
legitimamente devida.
Da
sentença cabe apelação.
§ 3º Ao devedor que alegue matéria relevante (art. 4º), o juiz pode conceder, a seu pedido, o prazo de cinco dias para provar a sua defesa, com intimação do requerente. Findo esse prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença.
§ 4º Tratando-se de sociedade em
nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de
responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à declaração da falência,
nos termos do parágrafo anterior, se a sociedade, por seu representante, não
comparecer para se defender ou se a falência tiver sido requerida por outro
sócio.
Art. 12. Para a falência ser
declarada nos casos do art. 2°, o requerente especificará na petição os fatos
que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda
aduzir.
§ 1° O devedor será citado para defender-se devendo apresentar em cartório, no prazo de vinte e quatro horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando outras que entenda necessárias à defesa.
§ 2° Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda.
§ 3° Não havendo provas a realizar, o juiz proferirá a sentença; se as houver o juiz, recebendo os embargos, determinará as provas que devam ser realizadas, e procederá a uma instrução sumária, dentro do prazo de cinco dias, decidindo em seguida.
§ 4° Durante o processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o sequestro dos livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação destes, publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros ficarão sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação recair no próprio credor requerente.
§ 5° As medidas previstas no
parágrafo anterior cessarão por força da própria sentença que denegar a
falência.
Art. 13. Para os fins dos
artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus
representantes legais.
Art. 14. Praticadas as
diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro
horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.
Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:
I -
conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero
de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos
que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por
ações ou por cotas de responsabilidade limitada;
II - indicará a hora da
declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio
dia;
III - fixará, se
possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha
caracterizado esse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de sessenta dias,
contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao
requerimento inicial da falência (arts. 8° e 12), ou da distribuição do pedido
de concordata preventiva;
IV - nomeará o síndico,
conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V - marcará o prazo (art. 80)
para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos
seus créditos;
VI -
providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar
a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando
requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido
nesta lei.
Art. 15. O resumo da sentença
declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do
recebimento dos autos em cartório:
I - afixado à porta do
estabelecimento do falido;
II - remetido, pelo escrivão,
por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do
Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos Corretores.
§ 1° Esse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do art. 14, podendo o escrivão usar, para esse fim, de fórmulas impressas.
§ 2° Dentro do prazo de três horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência do falido.
§ 3° No registro do comércio, em
livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o
juízo e o cartório em que a falência se processa.
Art. 16. A sentença
declaratória da falência será, imediatamente, publicada por edital,
providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a
massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
Parágrafo único. O escrivão certificará o cumprimento
das diligências determinadas neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso
de falta ou negligência, na pena de suspensão por seis meses e de perda de todas
as custas, além de responder pelos prejuízos que ocasionar.
Art.
17. Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro
prejudicado, agravar de instrumento.
Parágrafo único. Pendente o recurso, o síndico não pode
vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo art. 73.
Art.
18. A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1° pode ser
embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com
citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e
qualquer credor.
§ 1° O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.
§ 2° Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
§ 3° Da sentença cabe apelação.
§ 4° Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.
Art. 19. Cabe apelação da
sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência,
não terá autoridade de coisa julgada.
Art. 20. Quem por dolo
requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a
falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor,
liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência
requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis os
requerentes.
Parágrafo único. Por ação própria, pode o prejudicado
reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência
denegada.
Art. 21. Reformada a sentença
declaratória, será tudo restituído ao antigo estado, ressalvados, porém, os
direitos dos credores legítimamente pagos e dos terceiros de boa fé.
Parágrafo único. O resumo da sentença revocatória da
falência será remetido às entidades e autoridades mencionadas no art. 15, n° II
e § 2°, e publicado na forma do art. 16.
Art. 22. Não sendo possível
fixar na sentença declaratória o termo legal da falência, ou devendo ser ele
retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o juiz deve fixá-lo ou
fazer a retificação até o oferecimento da exposição do síndico (art. 103).
Parágrafo único. Do provimento que fixar ou retificar o
termo legal da falência, na sentença declaratória ou interlocutória, podem os
interessados agravar de instrumento.
Art. 23. Ao juízo da
falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou
civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
I
- as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os
credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas
judiciais em litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por
infração das leis penais e administrativas.
Art. 24. As ações ou execuções
individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida,
inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida,
ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.
§ 1° Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.
§ 2° Não se compreendem nas
disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e
execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
I - os credores por títulos
não sujeitos a rateio;
II
- os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de
fato.
§ 3° Aos credores referidos no
n° II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e,
uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se for o caso, incluídos na
falência, na classe que lhes for própria.
Art. 25. A falência produz o
vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da
sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver
sido estipulada.
§ 1° As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.
§ 2° Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se verifique a condição.
§ 3° As cláusulas penais dos
contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se
vencerem em virtude da falência.
Art. 26. Contra a massa não
correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento do principal.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros
das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde,
exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Art.
27. O credor de obrigação solidária concorrerá pela totalidade do seu crédito às
massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago.
§ 1° Os rateios distribuídos serão anotados no respectivo título pelos síndicos das massas, e o credor comunicará às outras o que de alguma recebeu.
§ 2° O credor que, indevida e
maliciosamente, receber alguma quantia dos coobrigados solventes ou das massas
dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir em dobro, além de pagar
perdas e danos.
Art. 28. As massas dos
coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras. Se, porém, o
credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as
que houverem pago terão direito regressivo contra as demais, em proporção à
parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
Parágrafo único. Se os dividendos que couberem ao credor
em todas as massas coobrigadas, excederem da importância total do crédito, o
excesso entrará para as massas na proporção acima referida. Se os coobrigados
eram garantes uns dos outros, aquele excesso pertencerá, conforme a ordem das
obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 29. Os co-devedores
solventes e os fiadores do falido e do sócio solidário da sociedade falida,
podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem pago e também pelo que
mais tarde devam pagar, se o credor não pedir a sua inclusão na falência,
observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obrigações
solidárias.
Art. 30. Aos credores que
tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam
garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência:
I -
intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja
parte ou interessada;
II -
fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência
o que for a bem dos interesses dos credores e da execução da presente lei, sendo
as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;
III - examinar, em qualquer
tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa,
independentemente de autorização do juiz.
Art. 31. Os credores pedem
constituir procurador para representá-los na falência, sendo lícito a uma só
pessoa ser procurador de diversos credores.
§ 1° A procuração pode ser transmitida por telegrama, telefonema ou radiograma, mediante minuta autêntica exibida à estação expedidora, que mencionará essa circunstância na transmissão.
§ 2° O procurador fica
habilitado a tomar parte em qualquer ato ou deliberação da massa, fazer
declarações de crédito e receber intimações independentemente de poderes
especiais. A procuração com cláusula ad juditia
confere ao procurador os poderes previstos na lei processual civil.
Art.
32. São considerados representantes dos credores na falência:
I - os
administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes
de administração geral;
II
- os procuradores ad negotia , embora sem poderes
especificados para falência;
III - o eleito pela assembléia
geral dos debenturistas;
IV - os representantes de
incapazes e o inventariante.
Art. 33. Se não forem
integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade
solidária os credores terão, encerrada a falência, o direito de executar os
devedores pelos saldos de seus créditos, observado o disposto no art. 133.
Art. 34. A declaração
da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:
I - assinar nos autos, desde
que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a
indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência,
devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) | as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida; |
b) | se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova; |
c) | tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se for o caso; |
d) | o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais; |
e) | os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e endereço do mandatário; |
f) | quais os seus bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento; |
g) | se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato; |
II - depositar em cartório, no ato de assinar o termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;
III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se for pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;
IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licença do juiz;
V - entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI - prestar, verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante do Ministério Público e credores, sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII - auxiliar o síndico com zelo e lealdade;
VIII - examinar as declarações de crédito apresentadas;
IX - assistir ao levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros;
X - examinar e dar parecer sobre as contas do síndico.
Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
Parágrafo único. A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.
Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e o que for a bem dos seus direitos e interesses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpor os recursos cabíveis.
Parágrafo único. Se, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sobre eles reclamar.
Art. 37. Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a todas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos termos do art. 35.
Parágrafo único. Cabe ao inventariante, nos termos deste artigo, a representação do espólio falido.
Art. 38. O falido que for diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público.
Parágrafo único. A requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer modo, cessa com o início da liquidação.
Art. 39. A falência
compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os
existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do
processo.
Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será
suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único
do art. 37.
Art. 40. Desde o momento da
abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito
de administrar os seus bens e deles dispor.
§ 1° Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.
§ 2º Se, entretanto, antes da
publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o
devedor tiver pago no vencimento título à ordem por ele aceito ou contra ele
sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o
seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer utilmente os
seus direitos contra os coobrigados.
Art. 41. Não se compreendem na
falência os bens absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único. Serão arrecadados os livros, máquinas,
utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do
falido, que não forem de módico valor.
Art. 42. A falência não atinge
a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do
devedor.
Art. 43. Os contratos
bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se
achar de conveniência para a massa.
Parágrafo único. O contraente pode interpelar o síndico,
para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A
declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contraente
o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá
crédito quirografário.
Art. 44. Nas relações
contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:
I - o
vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em
trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido,
sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou
remetidos pelo vendedor;
II - se o falido vendeu coisas
compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o
comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e
danos;
III - não havendo o
falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não
executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas
pelo falido;
IV - a
restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do
vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato,
de acordo com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil;
V - tratando-se de
coisas vendidas a termo, que tenham cotação em Bolsa ou mercado, e não se
executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço,
prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da
liquidação;
VI
- na promessa de compra-e-venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII - se a locação do imóvel
ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n°
24.150, de 20 de abril de 1934, somente poderá ser decretado o despejo se o
atraso no pagamento dos alugueres exceder de dois meses e o síndico, intimado,
não purgar a mora dentro de dez dias.
Art. 45. As contas correntes
com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração de falência,
verificando-se o respectivo saldo.
Art. 46. Compensam-se as
dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o
vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.
Parágrafo único. Não se compensam:
I - os
créditos constantes de título ao portador;
II - os créditos transferidos
depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;
III - os créditos, ainda que
vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da
massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente
declarado.
Art. 47. Durante o processo da
falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade do falido.
Art. 48. Se o falido fizer
parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a
massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem
apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a
apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade
tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento
de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.
Parágrafo único. Nos casos de condomínio de que
participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido
aos outros condôminos em virtude daquele estado.
Art. 49. O mandato conferido
pelo devedor, antes da falência, acerca dos negócios que interessam à massa
falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a
quem o mandatário deve prestar contas.
Parágrafo único. Para o falido cessa o mandato
ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre
matéria estranha a comércio.
Art. 50. Os adicionais e os
sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou
cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições,
limitações ou condições estabelecidas, nos estatutos, ou no contrato da
sociedade.
§ 1º A ação para integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de provar-se a insuficiência deste para o pagamento do passivo da falência.
§ 2º A ação pode compreender
todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.
Art.
51. Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de
comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que delas se despedir,
retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor
desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da
despedida, que será o do arquivamento do respectivo instrumento no registro do
comércio.
Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida neste
artigo cessa nos termos do parágrafo único do art. 5º, e será apurado na forma
do disposto no art. 6º.
Art. 52. Não produzem
efeito relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado
econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o
pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal
da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas
vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal da falência, por qualquer
forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de
direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal da
falência, tratando-se de dívida contraída antes desse termo; se os bens dados em
hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia
caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título
gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$ 1.000,00
desde dois anos antes da declaração da falência;
V - a renúncia a herança ou a
legado, até dois anos antes da declaração da falência;
VI - a restituição antecipada
do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;
VII - as inscrições de
direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a
decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido
prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de
concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente
ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;
VIII - a venda, ou
transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o
consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo
existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu
passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à
venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.
Art.
53. São, também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a
intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro
que com ele contratar.
Art. 54. Os bens devem ser
restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível,
dar-se-á a indenização.
§ 1º A massa restituirá o que
tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu
vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
§ 2º
No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e
participará dos rateios, se quirografário.
§ 3º Fica salva aos terceiros
de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.
Art.
55. A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não for dentro
dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art.
114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.
Parágrafo único. A ação pode ser proposta:
I -
contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dele, foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II - contra os herdeiros ou
legatários das pessoas acima indicadas;
III - contra os terceiros
adquirentes:
a) | se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores; |
b) | se o direito se originou de ato mencionado no art. 52; |
IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.
Art. 56. A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.
§ 1º A ação somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.
§ 2º A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.
§ 3º O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.
§ 4º Da decisão que o ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.
Art. 57. A ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.
Art. 58. A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dele houvesse precedido sentença executória, ou fosse conseqüência de transação ou de medida assecuratória para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.
Art. 59. A
administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e
superintendência do Juiz.
Art. 60. O síndico será
escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro
da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.
§ 1º
Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar
pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório
dentro de duas horas, sob pena de prisão até trinta dias.
§ 2º
Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a
terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de
preferência comerciante.
§ 3° Não pode servir de síndico:
I
- o que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os
representantes da sociedade falida, ou deles for amigo, inimigo ou dependente;
II - o cessionário de
créditos, que o for desde três meses antes de requerida a falência;
III - o que, tenha exercido
cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva,
foi destituído, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou
havendo-as prestado, as teve julgadas más;
IV - o que já houver sido
nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em
ambos os casos, pessoa estranha à falência;
V - o que, há menos de seis
meses, recusou igual cargo em falência de que era credor;
§ 4º Até quarenta e oito horas após a publicação do aviso referido no art. 63, nº 1, qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.
§ 5º Se o síndico nomeado for
pessoa jurídica, declarar-se-á no termo de que trata o art. 62 o nome de seu
representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.
Art.
61. A função de síndico é indelegável, podendo ele, entretanto, constituir
advogado quando exigida a intervenção deste em juízo.
Parágrafo único. A massa não responde por quaisquer
honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como
procuradores do síndico.
Art. 62. O síndico,
logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em
cartório dentro de vinte e quatro horas, termo de compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades inerentes à
qualidade de administrador.
Parágrafo único. No ato da assinatura desse termo,
entregará, em cartório, a declaração de seu crédito, em uma só via, com os
requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos comprobatórios do crédito não
estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e junta-los-á à declaração no
prazo a que alude o art. 14, parágrafo único, n° V.
Art. 63. Cumpre ao síndico,
além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:
I - dar a maior publicidade à
sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o
lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e
papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;
II - receber a correspondência
dirigida ao falido, abrí-la em presença deste ou de pessoa por ele designada,
fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interesse da massa;
III - arrecadar os bens e
livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV,
fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação
do falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;
IV - recolher, em vinte e
quatro horas, ao estabelecimento que for designado nos termos do art. 209, as
quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do
mesmo artigo;
V -
designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da
escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à
verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame
procedido na contabilidade;
VI - chamar avaliadores,
oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa
desempenhar-se;
VII -
escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos
salários serão previamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se
aos trabalhos e à importância da massa;
VIII - fornecer, com presteza,
todas as informações pedidas pelos interessados sobre a falência e administração
da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou
impugnações de créditos; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte
prejudicada provar-lhes a inexatidão;
IX - exigir dos credores, e
dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por
escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua
presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se
os depoimentos por escrito;
X - preparar a verificação e
classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;
XI - comunicar ao juiz, para
os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas
seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o montante
total dos créditos declarados;
XII - apresentar em cartório,
no prazo marcado no art. 103, a exposição alí referida;
XIII - representar ao juiz
sobre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda
dispendiosa;
XIV -
praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a
cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;
XV - remir penhores e objetos
legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;
XVI - representar a massa em
juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente,
contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente
ajustados e submetidos à aprovação do juiz;
XVII - requerer todas as
medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa
ou em benefício da sua administração, dos interesses dos credores e do
cumprimento das disposições desta lei;
XVIII - transigir sobre
dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do
juiz;
XIX - apresentar,
depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do despacho
que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias
contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em
que:
a) | exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática; |
b) | dará o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza deste; |
c) | informará sobre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro; |
d) | especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos; |
XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;
XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;
XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias.
Art. 64. Iniciada a liquidação (art. 114 e seu parágrafo único), o síndico fica investido de plenos poderes para todos os atos e operações necessários à realização do ativo e ao pagamento do passivo da falência, conforme o disposto no título VIII.
Art. 65. Se o síndico não assinar o termo de compromisso dentro de vinte e quatro horas após a sua intimação, não aceitar o cargo, renunciar, falecer, for declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, o juiz designará substituto.
Art. 66. O síndico será destituído pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou de qualquer credor, no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem ou de ter interesses contrários aos da massa.
§ 1º O síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em que será decretada em face da simples verificação do fato.
§ 2º Destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento.
Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$100.000,00; de 5% sobre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sobre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sobre o excedente até Cr$ 1.000.000,00; de 2% sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.
§ 1º A remuneração é calculada sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituirem objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, for devida ao depositário nas execuções judiciais.
§ 2º No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada somente sobre a quantia a ser paga aos credores quirografários.
§ 3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.
§ 4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.
§ 5º Do despacho que arbitrar a
remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou
falido.
Art. 68. O síndico responde
pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir
qualquer disposição da presente lei.
Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento
das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando
não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando
infringir disposição da lei.
Art. 69. O síndico prestará
contas da sua administração, quando renunciar o cargo, for substituído ou
destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata.
§ 1º As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.
§ 2º O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.
§ 3º Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e, se houver impugnação, o síndico.
§ 4º Da sentença cabe apelação.
§ 5º O síndico será intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer alcance, sob pena de prisão até sessenta dias.
§ 6º Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seqüestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.
§ 7º Se o síndico não prestar
contas dentro de dez dias após a sua destituição ou substituição, ou após a
homologação da concordata, e de trinta dias após o término da liquidação, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua intimação
pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem
prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandado de prisão até sessenta dias,
ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aquele
recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu.
Art. 70. O síndico
promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros,
documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as
providências judiciais necessárias.
§ 1º A arrecadação far-se-á
com assistência do representante do Ministério Público, convidado pelo síndico.
Opondo-se o falido à diligência ou dificultando-a, o síndico pedirá ao juiz o
auxílio de oficiais de justiça.
§ 2º O síndico levantará o
inventário e estimará cada um dos objetos nele contemplados, ouvindo o falido,
consultando faturas e documentos, ou louvando-se no parecer de avaliadores, se
houver necessidade.
§ 3º O inventário será datado
e assinado pelo síndico, pelo representante do Ministério Público e pelo falido,
se presente, podendo este apresentar, em separado, as observações e declarações
que julgar a bem dos seus interesses; se o falido recusar a sua assinatura,
far-se-á constar do auto a recusa. O auto será entregue em cartório até três
dias após a arrecadação.
§ 4º Os bens penhorados ou por
outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência
não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento
do síndico, às autoridades competentes, a entrega deles.
§ 5º
No mesmo dia em que iniciar a arrecadação, o síndico apresentará os livros
obrigatórios do falido ao juiz, para o seu encerramento, caso este já não tenha
sido feito nos termos dos artigos 8º, parágrafo 3º, e 34, nº II.
§ 6º
Serão referidos no inventário:
I - os livros obrigatórios e
os auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham,
número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da
escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão
revestidos das formalidades legais;
II - dinheiro, papéis,
documentos e demais bens do falido;
III - os bens do falido em
poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV - os bens indicados como
propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta
circunstância.
§ 7º Os bens referidos no
parágrafo anterior serão individuados quanto possível. Em relação aos imóveis, o
síndico, no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões do
registro de imóveis, extraídas posteriormente à declaração da falência, com
todas as indicações que nele constarem.
Art. 71. A arrecadação dos
bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a dos bens da
sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas.
Art.
72. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por este
escolhida, sob a responsabilidade dele, podendo o falido ser incumbido da guarda
de imóveis e mercadorias.
Art. 73. Havendo entre os bens
arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco
ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao
juiz sobre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.
§
1º Ouvidos o falido e o representante do Ministério Público, o juiz, se deferir,
nomeará leiloeiro e mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.
§ 2º O
produto da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado
para receber o dinheiro da massa (artigo 209), juntando-se aos autos a nota do
leilão e a segunda via do recibo do banco.
Art. 74. O falido pode
requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do
Ministério Público sobre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará,
para gerí-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.
§ 1º A continuação do negócio,
salvo caso excepcional e a critério do juiz, somente pode ser deferida após
término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.
§ 2º O
gerente, cujo salário, como os dos demais prepostos, será contratado pelo
síndico mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do
síndico e lançará os assentos das operações em livros especiais, por este
abertos, numerados e rubricados.
§ 3º O gerente assinará, nos
autos, termo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem
e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.
§ 4º
As compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando
o síndico e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar
compras para pagamento no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autorização do
juiz, não poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.
§
5º O gerente recolherá, diàriamente, ao estabelecimento designado para receber o
dinheiro da massa (art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no
fim de cada semana, apresentará, para serem juntas aos autos, que se formarão em
separado:
I - as relações das
mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os
negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a
prazo;
II - a demonstração
das despesas gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salário de
propostos.
§ 6º O juiz, a requerimento do
síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode
cassar a autorização para continuar o negócio do falido.
§ 7º
Cessará a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou,
se o tiver feito, quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.
Art.
75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados
foram insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará,
imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do
Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados
requererem o que for a bem dos seus direitos.
§ 1º Um ou mais credores podem
requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia
necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa.
§ 2º
Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias,
promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório,
nos termos e para os efeitos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 200.
§ 3º
Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos
respectivos autos.
Art. 76. Pode ser
pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida
em virtude de direito real ou de contrato.
§ 1º A restituição pode ser
pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.
§ 2º
Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e
entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se
ainda não alienados pela massa.
Art. 77. O pedido de
restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.
§
1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o
instruirem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um,
valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do
síndico.
§ 2º O escrivão avisará aos
interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes
concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação.
§ 3° Havendo contestação e
deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos
vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com
observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
§ 4º
Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer
credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma
sentença.
§ 5º A sentença que negar a
restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor,
por direito lhe caiba.
§ 6º Não havendo contestação,
o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver
sobre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas, a
expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada.
§ 7º
As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e,
se contestada, pelo vencido.
Art. 78. O pedido de
restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
§ 1° Se ela tiver sido sub-rogada por outra, será esta entregue pela massa.
§ 2° Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.
§ 3° Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre eles.
§ 4° O reclamante pagará à massa
as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.
Art.
79. Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da
arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de
restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.
§ 1° Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.
§ 2° Da sentença que julgar os
embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido,
pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.
Art. 80. Na sentença
declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de
vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interesses nela
envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos
justificativos dos seus créditos.
Art. 81. O síndico, logo que
entrar no exercício do cargo, expedirá circulares aos credores que constarem da
escrituração do falido, convidando-os a fazer a declaração de que trata o art.
82, no prazo determinado pelo juiz.
§ 1° As circulares, que podem ser impressas, conterão o texto do art. 82 e serão remetidas pelo correio, sob registro, com recibo de volta. Os credores, conforme a distância em que se acharem, podem ser convidados por telegrama.
§ 2° O síndico é responsável
por quaisquer prejuízos causados aos credores pela demora ou negligência no
cumprimento desta obrigação, e somente se justificará exibindo o certificado do
registro do correio, ou o recibo da estação telegráfica, que provem ter feito,
oportunamente, o convite.
Art. 82. Dentro do prazo
marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de
sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados
a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma
reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus
representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do
crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias
que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique,
minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos
recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência,
observando-se o dispôsto no art. 25.
§ 1° À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.
§ 2° Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um deles.
§ 3° O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.
§ 4° O escrivão dará sempre
recibo das declarações de crédito e documentos recebidos.
Art.
83. À medida que for recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará
as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e documentos
respectivos, os autos das declarações de crédito.
Art. 84. Ao receber a segunda
via das declarações de crédito, o síndico exigirá do falido, ou, no caso do art.
34, n° III, de seu representante, informação por escrito sobre cada uma. À vista
dessa informação, e dos livros, papéis e assentos do falido, e de outras
diligências que se efetuarem, o síndico consignará por escrito o seu parecer,
fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor.
§ 1° A informação do falido e o parecer do síndico serão dados na segunda via de cada declaração, à qual serão juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo falido e pelo síndico.
§ 2° Quando a informação ou o
parecer forem contrários à legitimidade importância ou classificação do crédito,
serão havidos como impugnação, para os efeitos dos parágrafos 1° e 2° do art.
88, podendo o falido ou o síndico indicar outras provas que julgarem
necessárias, para demonstrar a verdade do alegado.
Art. 85. Na declaração de
crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias
seguintes ao da entrega em cartório.
§ 1° O síndico apresentará, dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que, porventura, não tenha exibido (art. 62, parágrafo único).
§ 2° Nas vinte e quatro horas
seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o síndico,
em petição que contenha a relação dos credores que declararam os seus créditos,
requererá a nomeação de dois deles para que, até o fim do prazo do art. 87,
examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva declaração.
Art.
86. Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, n°
V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações
de crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados
das seguintes relações:
I - dos credores que
declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu
parágrafo 1°, mencionando os seus domicílios, bem como o valor e a natureza dos
créditos;
II - dos
credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do
falido, documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com
as mesmas indicações do n° I.
Art. 87. Findo o prazo do
artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos
cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.
Parágrafo único. Têm qualidade para impugnar, todos os
credores que declararam seu crédito e os sócios ou acionistas da sociedade
falida.
Art. 88. A impugnação será
dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o
impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias.
§ 1° Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela relativos, para esse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito.
§ 2° Terão uma só autuação as
diversas impugnações ao mesmo crédito.
Art. 89. Para desistir da
impugnação, o impugnante deverá pagar as custas e despesas devidas. Não havendo
outros impugnantes, o escrivão fará publicar, por conta do desistente, aviso aos
interessados, de que, no prazo de cinco dias, poderão prosseguir na impugnação.
Art. 90. Decorridos os cinco
dias marcados no art. 87 os credores impugnados terão o prazo de três dias para
contestar a impugnação, juntando os documentos que tiverem e indicando outros
meios de prova que reputem necessários.
Art. 91. Findo o prazo do
artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério
Público, dos autos das declarações do crédito e das impugnações para que, no
prazo de cinco dias, dê o seu parecer.
Art. 92. Voltando os autos, o
escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias:
I - julgará os créditos não
impugnados, e as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o
valor e a classificação;
II - proferirá, em cada uma
das restantes impugnações, despacho em que:
a) | designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização; |
b) | deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender convenientes e nomeando perito, se for o caso. |
Art. 93. Nomeado perito, os
interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus
quesitos.
Parágrafo único. O perito deverá apresentar o laudo, em
cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.
Art.
94. Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o
escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva.
Art. 95. A audiência de
verificação de crédito será iniciada pela realização das provas determinadas,
que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos dos impugnantes e do impugnado,
declarações do falido e inquirição de testemunhas.
§ 1º Terminadas as provas, o juiz, dará a palavra, sucessivamente, ao impugnante, ao impugnado e ao representante do Ministério Público, se presente, pelo prazo de dez minutos improrrogáveis para cada um, e em seguida proferirá sentença.
§ 2º A ausência de qualquer das partes ou dos seus procuradores, do falido, de testemunhas ou do representante do Ministério Público, não impedirá o juiz de proferir a sentença.
§ 3º o escrivão lavrará, sob ditado do juiz, ata que contenha o resumo do ocorrido na audiência e a sentença, sendo os depoimentos tomados em apartado.
§ 4º A ata, assinada pelo juiz
e pelo escrivão e, se presentes, pelos procuradores e pelo representante do
Ministério Público, será junta aos autos da impugnação, acompanhada dos
depoimentos, assinados pelo juiz, escrivão e depoentes.
Art.
96. Na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o
quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos
créditos e a sua classificação, na ordem estabelecida na art. 102 e seu
parágrafo 1º.
§ 1º Os credores particulares de cada um dos sócios solidários serão incluídos no quadro, em seguida aos credores sociais, na mesma ordem.
§ 2º O quadro, assinado pelo
juiz e pelo síndico, será junto aos autos da falência e publicado no órgão
oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da sentença que haja
ultimado a verificação dos créditos.
Art. 97. Da sentença do
juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao
falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processado nos autos da impugnação.
§ 2º Se não for interposto
recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão
apensados aos das declarações de crédito.
Art. 98. O credor que se não
habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por
petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os
documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.
§ 1º O juiz determinará a intimação pessoal do falido e do síndico, os quais, com observância do disposto no art. 84 e no prazo de três dias para cada um, se manifestarão sobre o pedido, em seguida ao que o escrivão fará publicar aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.
§ 2º Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, o escrivão fará vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, dará o seu parecer.
§ 3º Com parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.
§ 4º Os credores retardatários
não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.
Art.
99. O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência,
pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer
créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro
essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo
ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação.
Art.
100. Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem
requerer a restituição dos documentos que instruiram a sua declaração de
crédito, nos quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a
classificação e o valor com que o crédito foi admitido.
Parágrafo único. Os documentos que houverem instruído
declarações de crédito impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste
artigo, mas deles ficará traslado; se a impugnação tiver versado matéria de
falsidade julgada procedente, a restituição dos documentos somente se dará
depois de julgada ou prescrita a ação penal.
Art. 101. O juiz ou tribunal
que, por fundamento de fraude, simulação ou falsidade, excluir ou reduzir
qualquer crédito, mandará, na mesma sentença, que o escrivão tire cópia das
peças principais dos autos e da sua sentença ou acórdão, a fim de ser, no prazo
de dez dias, encaminhada ao representante do Ministério Público, para os fins
penais.
Art. 102.
Ressalvada, a partir de dois de janeiro de 1958, a preferência dos créditos
dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja
legitimidade não haja dúvida, ou quando houver , em conformidade com a decisão
que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles, a preferêncioa dos
credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos
créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I - créditos com direitos
reais de garantias;
II -
créditos com privilégio especial sobre determinados bens;
III - créditos com privilégio
geral;
IV - créditos
quirografários.
§ 1º Preferem a todos os
créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os
outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§ 2° Têm privilégio especial:
I - os créditos a que o
atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer
do prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial,
sobre o mobiliário respetivo;
III - os créditos a cujos
titulares a lei confere o direito de retenção, sobre a coisa retida; o credor
goza, ainda, do direito de retenção sobre os bens móveis que se acharem em seu
poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre
que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal
conexidade, entre comerciantes, resulta de suas relações de negócios.
§ 3º Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o
atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos dos
Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, pelas contribuições que o
falido dever.
§ 4º São quirografários os
créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e
III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens
vinculados ao seu pagamento.
Art. 103. Nas vinte
o quatro horas seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo juiz para
os credores declararem os seus créditos (art. 14, parágrafo único, n° V) o
síndico apresentará em cartório, em duas vias, exposição circunstanciada, na
qual, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e
depois da sentença declaratória, e outros elementos ponderáveis, especificará,
se houver, os atos que constituem crime falimentar, indicando os responsáveis e,
em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.
§ 1° Essa exposição, instruída
com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido (art. 63,
n° V), e quaisquer documentos, concluirá, se for caso, pelo requerimento de
inquérito, exames e diligências destinados à apuração de fatos ou circunstâncias
que possam servir de fundamento à ação penal (Código de Processo Penal, art.
509).
§ 2º As primeiras vias da
exposição e do laudo e os documentos formarão os autos do inquérito judicial e
as segundas vias serão juntas aos autos da falência.
Art.
104. Nos autos do inquérito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias
seguintes ao da entrega da exposição do síndico, não só requerer o inquérito,
caso o síndico o não tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem
conveniente à finalidade do inquérito pedido.
Art. 105. Findo o prazo do
artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao
representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando
sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que
hajam apresentado, alegue e requeira o que for conveniente à finalidade do
inquérito, ainda que este não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.
Art. 106. Nos cinco dias
seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do
inquérito e requerer o que entender conveniente.
Art. 107. Decorrido o prazo
do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em
quarenta e oito horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e
hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que não
poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se
necessário.
Art. 108. Se não houver
provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente
feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de cinco
dias, pedirá a sua apensação ao processo da falência ou oferecerá denúncia
contra o falido e outros responsáveis.
Parágrafo único. Se o representante do Ministério
Público não oferecer denúncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de
três dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer
queixa.
Art. 109. Com a denúncia, ou,
se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único do artigo
anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão dos
autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se não tiver havido oferecimento de
denúncia ou de queixa ou se não receber a que tiver sido oferecida, determinará
que os autos sejam apensados ao processo da falência.
§ 1° Não tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, fará remessa dos autos do inquérito judicial ao procurador-geral, nos termos e para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal. A remessa será feita pelo escrivão, no prazo de quarenta e oito horas, e o procurador-geral se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.
§ 2° Se receber a denúncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal.
§ 3° Antes da remessa dos autos
ao juízo criminal, o escrivão extrairá do despacho cópia que juntará aos autos
da falência.
Art. 110. Recebida a denúncia
ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do falido,
ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o destituirá por
despacho proferido nos autos da falência.
Art. 111. O recebimento da
denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata
suspensiva da falência (art. 177).
Parágrafo único. Na falência das sociedades, produzirá
o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa contra seus diretores,
administradores, gerentes ou liquidantes.
Art. 112. O recurso do
despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de
concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez
concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória
definitiva.
Art. 113. A rejeição da
denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único,
do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194),
quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos destes
distintos.
Parágrafo único. O recebimento da denúncia ou da
queixa, nesses casos, não obstará à concordata.
Art. 114.
Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir
concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido
lhe for negada, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicará aos
interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do
ativo e o pagamento do passivo.
Parágrafo único. Se tiver sido recebida a denúncia
ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes à
apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação.
Art.
115. Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos
serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando
imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta lei
se determina.
Art. 116. A venda dos bens
pode ser feita englobada ou separadamente.
§ 1º Se o contrato de locação
estiver protegido pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o
estabelecimento comercial ou industrial do falido será vendido na sua
integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.
§ 2º
Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode
optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.
Art.
117. Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com dez dias
de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com vinte dias, se de
imóveis, devendo estar a ele presente, sob pena de nulidade, o representante do
Ministério Público.
§ 1º O leiloeiro é da livre
escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro
dos auditórios ou quem suas vezes fizer. Quanto ao produto da venda,
observar-se-á o disposto no § 2º do art. 73.
§ 2º O arrematante dará um
sinal nunca inferior a vinte por cento; se não completar o preço, dentro em três
dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença
porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver
dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição
inicial com a certidão do leiloeiro.
§ 3º A venda dos imóveis
depende de outorga uxória.
§ 4º A venda de valores
negociáveis na Bolsa será feita por corretor oficial.
Art.
118. Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a
anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta
dias, intervaladamente, chamando concorrentes.
§ 1º As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 2º O síndico, em vinte e quatro horas, apresentará ao juiz a sua informação sobre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará.
§ 3º Os credores podem fazer as
reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do
juiz.
Art. 119. Os bens gravados
com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei processual civil,
notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos art. 821
e 822 do Código Civil.
§ 1º Se o síndico, dentro de trinta dias, após a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso de cobrança judicial.
§ 2º Se a venda do imóvel for urgente, como nos caso do art. 762, nº I, do Código Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do imóvel hipotecado.
§ 3º Serão também levados a
leilão os bens dados em anticrese.
Art. 120. Os bens que
constituirem objeto de direito de retenção serão vendidos também em leilão,
sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico.
§ 1º Fica salvo ao síndico o direito de remir aqueles bens em benefício da massa, se achar da conveniência desta.
§ 2º Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não achar de conveniência para a massa a remissão da coisa, deverá notificar o credor para que dela lhe faça entrega, na forma deste artigo.
§ 3º Se o síndico, dentro de
dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, não notificar o credor do
dia e hora do leilão, poderá este propor contra a massa a ação competente, e
terá direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido estipuladas
para o caso de cobrança judicial.
Art. 121. O síndico não pode,
sem ordem judicial, cobrar dívidas com abatimento, ainda que as considere de
difícil liquidação.
Art. l22. Credores que representem mais de um quarto do passivo habilitado, podem requerer ao juiz a convocação de assembléia que delibere em termos precisos sobre o modo de realização do ativo, desde que não contrários ao disposto na presente lei, e sem prejuízo dos atos já praticados pelo síndico na forma dos artigos anteriores, sustando-se o prosseguimento da liquidação ou o decurso de prazos até a deliberação final.
§ 1º A convocação dos credores será feita por edital, mandado publicar pelo síndico, com a antecedência de oito dias, e do qual constarão lugar, dia e hora designados.
§ 2º Na assembléia, a que deve estar presente o síndico, o juiz presidirá os trabalhos, cabendo-lhe vetar as deliberações dos credores contrários às disposições desta lei.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria calculada sobre a importância dos créditos dos credores presentes. No caso de empate, prevalecerá a decisão do grupo que reunir maior número de credores.
§ 4º Nas deliberações relativas ao patrimônio social, somente tomarão parte os credores sociais; nas que se relacionarem com o patrimônio individual de cada sócio, concorrerão os respectivos credores particulares e os credores sociais.
§ 5º Do ocorrido na assembléia,
o escrivão lavrará ata que conterá o nome dos presentes e será assinada pelo
juiz. Os credores assinarão lista de presença que, com a ata, será junta aos
autos da falência.
Art. 123. Qualquer outra
forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem
dois terços dos créditos.
§ 1º Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro.
§ 2º O ativo somente pode ser alienado, seja qual for a forma de liquidação aceita, por preços nunca inferiores aos da avaliação, feita nos termos do § 2º do art. 70.
§ 3º A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com observância das disposições do artigo anterior, exceto a do § 3º; pode ainda ser reduzida a instrumento, público ou particular, caso em que será publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os quais, no prazo de cinco dias, podem impugnar a deliberação da maioria.
§ 4º A deliberação dos credores dependem de homologação do juiz e da decisão cabe agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 17.
§ 5º Se a forma de liquidação
adotada for de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão pagos,
pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as
importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa.
Art. 124. Os
encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos
admitidos à falência ressalvado o disposto nos arts. 102 e 125.
§ 1º
São encargos da massa:
I - as custas judiciais do
processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for
vencida;
II - as quantias
fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;
III - as despesas com a
arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto,
inclusive a comissão de síndico;
IV - as despesas com a
moléstia e o enterro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;
V - os impostos e
contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI - as indenizações por
acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha
verificado nesse período.
§ 2º São dívidas da massa:
I - as custas pagas pelo
credor que requereu a falência;
II - as obrigações
resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III - as obrigações
provenientes de enriquecimento indevido da massa.
§ 3º Não bastando os bens da
massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes
das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário, sem prejuízo
porém dos créditos de natureza trabalhista.
Art. 125. Vendidos
os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e
descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito
ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores
receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o
produto dos bens que asseguram o seu pagamento.
§ 1º O credor anticrético
haverá, do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao ano, dos
rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.
§ 2º
Se não ficarem pagos do seu capital e juros, esses credores serão incluídos,
pelo saldo do capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º A dívida proveniente de
salários do trabalhador agrícola será paga, antes dos créditos hipotecários ou
pignoratícios, pelo produto da colheita para a qual houver aquele concorrido o
seu trabalho.
§ 4° O produto da venda dos
bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial, agrícola ou
pecuário, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus créditos,
será retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia retida
distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor, intimado pelo
síndico, não declarar o seu crédito de dentro de dez dias.
Art.
126. Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em
caixa.
Parágrafo único. Concorrendo credores privilegiados em
igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar
para todos.
Art. 127. Pagos os credores
privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários,
distribuindo rateio todas as vezes que o saldo em caixa bastar para um dividendo
de cinco por cento.
§ 1º A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
§ 2º Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originais ou naqueles que houverem servido para a verificação dos créditos, e deles os credores passarão recibo.
§ 3º Os rateios não reclamados
dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome
e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da
massa (art. 209).
Art. 128. Concorrendo na
falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários,
observar-se-á o seguinte:
I - os credores da sociedade
serão pagos pelo produto dos bens sociais;
II - havendo sobra, será
rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade
solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital
social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;
III - não chegando o produto
dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, estes concorrerão, pelos
saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios, nas
quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.
Parágrafo único. Pelos bens apurados nos termos dos
artigos 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à
retirada dos sócios.
Art. 129. Se a massa
comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a
sobra que houver.
Art. 130. O juiz, a
requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor destes, até que
sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por
cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.
Parágrafo único. Se o interessado a favor do qual foi
ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação,
sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de três dias depois
de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo,
o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva.
Art.
131. Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (art. 69), este,
dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o valor
do ativo e o do produto da sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos
feitos aos credores, e demonstrará as responsabilidades com que continuará o
falido, declarando cada uma delas de per si.
Parágrafo único. Findo o prazo sem a apresentação do
relatório, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a
intimação pessoal do síndico para que o apresente no prazo de cinco dias;
decorrido este sem a apresentação o juiz destituirá o síndico e atribuirá ao
representante do Ministério Público a incumbência de organizar o relatório no
prazo marcado neste artigo.
Art. 132. Apresentado o
relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentença, o processo da falência.
§ 1º Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.
§ 2° A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
§ 3° Encerrada a falência, os
livros do falido serão entregues a este, subsistindo, quanto à sua conservação e
guarda, as obrigações decorrentes. das leis em vigor. Pendente, porém, ação
penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em
julgado a respectiva sentença.
Art. 133. É título hábil,
para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste a quantia por que foi
admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e quanto ficou
o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência.
Art. 134. A
prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que
passar em julgado a sentença de encerramento da falência.
Art.
135. Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento, sendo
permitida a novação dos créditos com garantia real;
II - o rateio de mais de
quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito
da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a
integral liquidação da massa;
III - o decurso do prazo de
cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o
sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime
falimentar;
IV - o
decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o
falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de
detenção por crime falimentar;
Art. 136. Verificada a
prescrição ou extintas as obrigações, nos termos dos artigos 134 e 135, o falido
ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por
sentença a extinção de todas as suas obrigações.
Art. 137. O requerimento será
autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com
o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
§ 1° Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido.
§ 2° Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.
§ 3° Se o requerimento for anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.
§ 4° Da sentença cabe apelação.
§ 5° Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.
§ 6° A sentença que declarar
extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos
funcionários e entidades avisados da falência.
Art. 138. Com a sentença
declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer
o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por
crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.
Art. 139. A
concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou
depois da declaração da falência.
Art. 140. Não pode impetrar
concordata:
I - o devedor que deixou de
arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros
indispensáveis ao exercício legal do comércio;
II - o devedor que deixou de
requerer a falência no prazo do art. 8°;
III - o devedor condenado por
crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras
fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o
privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a
economia popular;
IV - o
devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver
cumprido concordata há mais tempo requerida.
Art. 141. O devedor que
exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de nºs. I e II do
artigo antecedente, se o seu passivo quirografário for inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente do País.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste
artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado
pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n.º V, e, no
caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores.
Art.
142. No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os
credores podem opor embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada,
em que indicarão as provas que entendam necessárias.
Art.
143. São fundamentos de embargos à concordata:
I - sacrifício dos credores
maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser
cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros
elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;
II - inexatidão do relatório,
laudo o informação do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da
concordata;
III -
qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.
Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva,
constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize
crime falimentar.
Art. 144. Decorrido o prazo
sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,
que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas
quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode
apresentar contestação, indicando as provas do alegado.
Art.
145. Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão
imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá
despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos
embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não
poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente
extraordinário para a sua realização.
§ 1º A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.
§ 2.º Havendo um só embargante,
a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.
Art.
146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor
podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.
Art. 147. A concordata
concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civis,
admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou
embargantes.
§ 1º Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não habilitou, pode este acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para haver a importância total da percentagem da concordata.
§ 2º O credor quirografário
excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode
exigir deste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido
pagos todos os credores habilitados.
Art. 148. A concordata não
produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste
e os responsáveis por via de regresso.
Art. 149. Enquanto a
concordata não for por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode,
sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público,
alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da
concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores
admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou
transferir o seu estabelecimento.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo concordatário
com violação deste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de
rescisão da concordata.
Art. 150. A concordata pode
ser rescindida:
I - pelo não pagamento das
prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação
assumida pelo concordatário;
II - pelo pagamento
antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III - pelo abandono do
estabelecimento;
IV -
pela venda de bens do ativo a preço vil;
V - pela negligência ou
inação do concordatário na continuação do seu negócio;
VI - pela incontinência de
vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;
VII - pela condenação, por
crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes
ou liquidantes da sociedade em concordata.
§ 1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata deste com os seus credores e particulares.
§ 2º A falência do sócio
solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.
Art.
151. Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito
aos seus efeitos.
§ 1º Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias, proferirá sentença.
§ 2º Se o pedido se fundar no nº I do artigo anterior, o concordatário pode ilidi-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do § 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo todas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.
§ 3º Na sentença que rescindir
concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no
parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá
falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e
ordenando que o síndico reassuma suas funções.
Art. 152. Rescindida a
concordata, a falência prosseguirá nos termos desta lei, mas a realização do
ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico
providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.
Parágrafo único. Se a rescisão tiver sido de concordata
suspensiva:
I - o síndico promoverá novo
processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título VII;
II - na aplicação da
Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do
art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à
sentença de rescisão.
Art. 153. Os credores
anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à
falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas as cotas que
tiverem recebido na concordata.
§ 1º Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aqueles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos.
§ 2º É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.
§ 3º A rescisão não libera as
garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o cumprimento da
concordata, mas por estas somente se pagarão os credores anteriores.
Art.
154. Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não for julgada
cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da
concordata, onde o pedido será processado em apartado.
Parágrafo único. Na decretação da falência, o juiz
observará o disposto no parágrafo 3° do art. 151, e a sentença produzirá os
mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao
processo desta.
Art. 155. Pagos os credores,
e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve este
requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu
requerimento com as respectivas provas.
§ 1° O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados.
§ 2° Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.
§ 3° Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento.
§ 4° A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital.
§ 5° A sentença que der por
cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos
mesmos funcionários e entidades dela avisados.
Art. 156. O devedor
pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente
para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.
§ 1° O devedor, no seu pedido,
deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o
pagamento mínimo de:
I - 50%, se for à vista;
II - 60%, 75%, 90% ou 100%
se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24
(vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos)
no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses.
§ 2° O pedido de concordata
preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios,
ainda que solidários, com os seus credores particulares.
Art.
157. São representados no processo da concordata preventiva:
I -
O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos
herdeiros;
II - o devedor
interdito, pelo seu curador;
III - a sociedade anônima,
pelos seus diretores, de acordo com a deliberação da assembléia dos acionistas;
IV - as demais
sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V - as sociedades em
liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.
Art.
158. Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor
satisfazer as seguintes condições:
I - exercer regularmente o
comércio há mais de dois anos;
II - possuir ativo cujo valor
corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na
apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será
computado tão somente pelo que exceder da importância dos créditos
garantidos;
III - não ser
falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;
IV - não ter título
protestado por falta de pagamento.
Art. 159. O devedor
fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado
econômico e as razões que justificam o pedido.
Parágrafo único. A petição será instruída com os
seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o
impedimento do n° I do art. 140;
II - prova do requisito
exigido no nº I do artigo anterior;
III - o contrato social em
vigor, em se tratando de sociedade;
IV - o último balanço e o
levantado especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens,
relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;
V - lista nominativa de todos
os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e
importância dos respectivos créditos.
Art. 160. Com a petição
inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo
escrivão, por termos assinados pelo juiz.
§ 1° O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.
§ 2° No mesmo ato, o devedor
depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as
custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do § 1°
do artigo seguinte.
Art. 161. Cumpridas as
formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos
conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou
não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas,
aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.
§ 1° Estando em termos o
pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:
I -
mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do
despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande
circulação;
II - ordenará
a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos
efeitos da concordata;
III - marcará, observado o
disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata
apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;
IV - nomeará comissário, com
observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V - marcará prazo para que o
devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
§ 2º
Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que
não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão
incluídos, se for o caso, na classe que lhes for própria, uma vez tornado
líquido o seu direito.
Art. 162. O juiz decretará a
falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo,
houver pedido do devedor ou ficar provado:
I - existência de qualquer
dos impedimentos enumerados no art. 140;
II - falta de qualquer das
condições exigidas no art. 158;
III - inexatidão de qualquer
dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;
§ 1º Decretando a falência, o
juiz proferirá a sentença em que:
I - observará o disposto no
art. 14, parágrafo único, números I, II, III e VI;
II - nomear o síndico o
comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;
III - marcará prazo (art. 80)
para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos
os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os
posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores
particulares dos sócios solidários;
IV - ordenará as diligências
previstas nos artigos 15 e 16.
§ 2º Da decisão do juiz cabe
agravo de instrumento.
Art. 163. O despacho que
manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de
todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
Parágrafo único. No processo de concordata preventiva,
os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento)
ao ano, até o seu pagamento ou depósito em juízo.
Art. 164. Compensar-se-ão as
dívidas vencidas nos termos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.
Art.
165. O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que
continuam sujeitos às normas do direito comum.
Parágrafo único. As contas correntes consideram-se
encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se
o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá
autorizar o movimento da conta nos termos do artigo 167.
Art.
166. Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor,
cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76,
prevalecendo, para o caso do § 2º, a data do requerimento da concordata.
Art. 167. Durante o processo
da concordata preventiva, o devedor conservará a administração dos seus bens e
continuará com o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá,
entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente
utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.
Art.
168. O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão,
para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, termo de bem e
fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o
termo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do
disposto no parágrafo único do art. 62.
Art. 169. Ao comissário
incumbe:
I - avisar, pelo órgão
oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora
em que será encontrado;
II - expedir aos credores as
circulares de que trata o § 1º do art. 81, e preparar a verificação dos
créditos pela forma regulada na seção primeira do título VI;
III - verificar a ocorrência
dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se
for o caso;
IV -
fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres, enquanto
se processa a concordata, visando até o dia 10 (dez) de cada mês, seguimte ao
vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique
com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos
autos;
V - examinar
os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos
interessados as informações que entender úteis;
VI - designar perito
contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se necessário, chamar
avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acordo com o
devedor, ou, se não houver acordo, arbitrados pelo juiz;
VII - averiguar e estudar
quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;
VIII - verificar se o devedor
praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;
IX - promover a efetivação da
garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em
nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;
X - apresentar em
cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do
laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:
a) | o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata; |
b) | o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis. |
Art. 170. O comissário tem
direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência,
ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata,
calculando-a sobre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e
sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas no artigo 67.
§ 1º Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.
§ 2º Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.
§ 3º Nos casos em que o
comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada
neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.
Art.
171. O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o
síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus
parágrafos.
Art. 172. O devedor que
requerer concordata preventiva, deve consentir sob pena de seqüestro,
que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente
habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias
que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz.
Parágrafo único. Os credores, por sua vez, são
obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer credor que o
requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os seus
livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor.
Art.
173. A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na
Seção 1ª do Título VI.
Parágrafo único. Conclusos os autos, nos termos do
art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas
apresentadas pelas partes e das que houver determinado.
Art.
174. Entregue o relatório do comissário (art. 169, n° X), o escrivão, dentro de
vinte e quatro horas:
I - se o devedor não tiver
exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão,
federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou
Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que
pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que este, com observância
do § 1° do art. 162 decrete a falência;
II - se o devedor tiver
cumprido aquela exigência, fará publicar no órgão oficial, aviso aos credores de
que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Art.
175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do
ingresso em juízo.
Parágrafo único. O devedor, sob pena de decretação de falência deverá:
I - depositar, em juízo, as
quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença que
conceder a concordata, até o dia imediato ao dois respectivos vencimentos,
se a concordata for a prazo; se à vista as quantias correspondentes à
porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes
à data do ingresso do pedido em juízo;
II - pagar as custas e despesas do
processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes
à data em que for proferida a sentença de concessão da concordata.
Art. 176. Negando a
concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor, proferindo
sentença em que observará o disposto no art. 162, § 1°.
Parágrafo único. O síndico, logo após a arrecadação e
avaliação dos bens, promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e,
em seguida, procederá à realização do ativo e pagamento do passivo, na
conformidade do título VIII, ressalvada em benefício do devedor a disposição do
parágrafo único do artigo 182.
Art. 177. O falido
pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da
falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.
Parágrafo único. O devedor, no seu pedido, deve
oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento
mínimo de:
I - 35%, se for a vista;
II - 50%, se for a prazo,
o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois
quintos no primeiro ano.
Art. 178. O pedido de
concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao do
vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art.
63, n° XIX).
Art. 179. O pedido de
concordata de sociedade depende do consentimento:
I - de todos os sócios de
responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita
simples ou por ações;
II
- da unanimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas
de responsabilidade limitada;
III - da assembléia dos
acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.
Art.
180. O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça
individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do
sócio com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições
estabelecidas no parágrafo único do art. 177.
Parágrafo único. As concordatas serão processadas e
julgadas conjuntamente, e nenhuma será concedida se qualquer delas tiver de ser
negada.
Art. 181. Verificando que o
pedido está formulado nos termos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital
que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poderão opor
embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Parágrafo único. Se o devedor tiver oferecido garantia
para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo
para que a mesma se efetive.
Art. 182. Negada a
concordata, o síndico providenciará a publicação do aviso a que se refere o art.
114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único. O juiz, mediante requerimento
fundamentado do devedor, ouvidos o síndico e o representante do Ministério
Público, pode permitir que, para a venda de determinados bens, se aguarde o
julgamento do recurso a que se refere o art. 146.
Art. 183. Passada em julgado
a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao
concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições
estabelecidas no artigo 149; se a concordata for de sociedade em que haja sócio
solidário não comerciante, este receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe
pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das
cláusulas da concordata.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da
concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma sentença, devendo
o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes a essa data e sob pena de
reabertura da falência:
I - pagar os encargos e
dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;
II - exibir a prova das
quitações referidas no n° I do art. 174;
III - pagar a porcentagem
devida aos credores quirografários, se a concordata for a vista.
Art.
184. Aos credores particulares do sócio solidário não comerciante de sociedade
em concordata, será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença
que contenha, além da íntegra da sentença declaratória da falência ou do
despacho que reconheceu o devedor como sócio solidário, indicação da quantia
pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentença que
concedeu a concordata da sociedade.
Art. 185. O falido que não
tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode fazê-lo a
qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem, de moda
algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.
Art. 186. Será
punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a
falência algum dos seguintes fatos:
I - gastos pessoais, ou de
família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal;
II - despesas gerais do
negócio ou da empresa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em relação ao
capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
III - emprego de meios
ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas,
nos seis meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva
reforma de títulos de crédito;
IV - abuso de
responsabilidade de mero favor;
V - prejuízos vultosos em
operações arriscadas, inclusive jogos de Bolsa;
VI - inexistências dos livros
obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;
VII - falta de apresentação
do balanço, dentro de sessenta dias após à data fixada para o seu
encerramento, a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu
estabelecimento principal.
Parágrafo único. Fica isento da pena nos casos dos ns.
VI e VII deste artigo, o devedor que, a critério do juiz da falência, tiver
instrução insuficiente e explorar comércio exíguo.
Art. 187. Será punido com
reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar
injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência,
algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
Art. 188. Será punido o
devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer
algum dos seguintes fatos:
I - simulação de capital para
obtenção de maior crédito;
II - pagamento antecipado de
uns credores em prejuízo de outros;
III - desvio de bens,
inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;
IV - simulação de
despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;
V - perdas avultadas em
operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:
VI - falsificação material,
no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da
escrituração verdadeira;
VII - omissão, na
escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou
lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;
VIII - destruição,
inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;
IX - ser o falido leiloeiro
ou corretor.
Art. 189. Será punido com
reclusão de um a três anos:
I - qualquer pessoa,
inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa;
II - quem quer que, por si ou
interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata
preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos
ou simulados;
III - o
devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados;
IV - o síndico que der
informações, pareceres ou extratos dos livros do falido inexatos ou falsos, ou
que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade.
Art.
190. Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do
Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de
justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou,
em relação a eles, entrar em alguma especulação de lucro.
Art.
191. Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou
liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais
previstos nesta lei.
Art. 192. Se o ato previsto
nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da
falência, aplica-se a regra do art. 51, § 1° do Código Penal.
Art.
193. O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público,
do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e
de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.
Art.
194. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único
não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O representante do
Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após o despacho de que
tratam o art. 109 e seu § 2°, e na conformidade do que dispõem os artigos
24 e 62 do Código de Processo Penal, intentar ação penal por crime falimentar
perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência.
Art.
195. Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do
exercício do comércio.
Art. 196. A interdição
torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a
correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade.
Art.
197. A reabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas somente
pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em
que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão,
desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.
Art. 198. O requerimento de
reabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de
sentença declaratória da extinção das obrigações (art. 136).
Parágrafo único. O juiz ouvirá o representante do
Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a reabilitação,
caberá recurso em sentido estrito.
Art. 199. A prescrição
extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.
Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr
da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que
julgar cumprida a concordata.
Art. 200. A falência
cujo passivo for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País será processada sumariamente, na forma do disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1° Verificando, pela
comunicação do síndico a que se refere o artigo 63, n° XI, que o montante do
passivo declarado pelos credores é inferior à quantia referida neste artigo, o
juiz mandará que os autos lhe sejam conclusos e neles proferirá despacho em que:
I - determinará que a
falência seja processada sumariamente, designando, dentro dos dez dias
seguintes, dia e hora para a audiência de verificação e julgamento dos créditos;
II - mandará que o
síndico publique, imediatamente, no órgão oficial, aviso aos credores que lhes
dê ciência da sua determinação e designação.
§ 2° Na audiência, o síndico apresentará as segundas vias das declarações de crédito, com o seu parecer e informação do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham impugnações a fazer e os impugnados, proferirá sentença de julgamento dos créditos, da qual, nos cinco dias seguintes, poderá ser interposto agravo de instrumento.
§ 3° Nas quarenta e oito horas seguintes à audiência, o síndico apresentará em cartório, em duas vias, relatório no qual exporá sucintamente a matéria contida nos artigos 103 e 63, n° XIX.
§ 4° A segunda via da relatório será junta aos autos da falência, e com a primeira via e peças que o acompanhem, serão formados os autos do inquérito judicial, nos quais o falido, nas quarenta e oito horas seguintes, poderá apresentar a contestação que tiver; decorrido esse prazo, os autos serão, imediatamente, feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, pedirá sejam apensados ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e demais responsáveis.
§ 5° Com a promoção do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, que, dentro de três dias, decidirá, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições dos artigos 109 e 111.
§ 6° Não tendo havido denúncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes à sentença, pode pedir concordata, à qual os credores podem opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz em seguida.
§ 7° Não pedida ou negada a
concordata, ou recebida a denúncia, o síndico iniciará, imediatamente, a
realização do ativo e pagamento do passivo, na forma do título VIII.
Art.
201. A falência das empresas concessionárias de serviços públicos federais,
estaduais e municipais, não interrompe esses serviços, nem a construção das
obras necessárias constantes dos respectivos contratos.
§ 1° Se, entretanto, a parte das obras em construção não prejudicar o serviço regular na parte já construída e em funcionamento, o juiz, ouvida a autoridade administrativa competente, o síndico e os representantes da empresa falida e atendendo aos contratos, aos recursos e vantagens da massa e ao benefício público, pode ordenar a suspensão de tais obras.
§ 2° Declarada a falência de tais empresas, a entidade administrativa concedente será notificada para se fazer representar no processo e nomear o fiscal de que trata o parágrafo seguinte. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência.
§ 3° Os serviços públicos e as obras prosseguirão sob a direção do síndico, junto ao qual haverá um fiscal nomeado pela entidade administrativa concedente. Esse fiscal será ouvido sobre todos os atos do síndico relativos àqueles serviços e obras, inclusive sobre a sua organização provisória e nomeação do pessoal técnico, e poderá examinar todos os livros, papéis, escrituração e contas da empresa falida e do síndico e requerer o que for a bem dos interesses a seu cargo. A autoridade administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instruções para a observância dos contratos, e as divergências dele com o síndico serão decididas pelo juiz.
§ 4° Depende de autorização da
autoridade administrativa concedente a transferência da concessão e direitos que
dela decorram.
Art. 202. Os pedidos
de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição
obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Esses pedidos serão
entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido
distribuídos.
§ 1° A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (art. 1°, § 1°) e a execução (art. 2°, n° 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de falência contra o devedor.
§ 2° As ações que devam ser
propostas no juízo da falência, estão sujeitas à distribuição por dependência,
para o efeito do registro.
Art. 203. Os processos de
falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem a todos os
outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 204. Todos os prazos
marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias
feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário,
independentemente de publicação ou intimação.
Parágrafo único. Os prazos que devam ser contados das
publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira
inserção no órgão oficial.
Art. 205. A publicação dos
editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes,
no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será
precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de ...".
§ 1° O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial.
§ 2° Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas publicações nele serão reproduzidas.
§ 3° Tratando-se de publicações
que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico pode,
se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora.
Art. 206. As intimações serão
feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante legal ou procurador, por
oficial de justiça ou pelo escrivão.
§ 1° No Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações serão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, salvo aquelas que, por preceito desta lei, devam ser feitas pessoalmente.
§ 2° Os Governos da União e dos
Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos órgãos oficiais, no
dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações e notas de
expediente dos cartórios.
Art. 207. O processo e os
prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de
Processo Civil.
§ 1° Em segunda instância, o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo de dez minutos.
§ 2° O acórdão proferido em
recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do
julgado.
Art. 208. Os processos de
falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual
será feito oportunamente incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais
de vinte e quatro horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de
qualquer interessado.
§ 1° Somente as custas devidas pela massa, e depois de regularmente contadas nos autos pelo contador do juízo, podem ser pagas pelo síndico. Entre aquelas custas se incluem as relativas às contestações e impugnações do síndico e do falido.
§ 2° A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.
§ 3° O escrivão que exceder
qualquer dos prazos marcados nesta lei, perderá metade das custas vencidas até o
prazo excedido, penalidade que, sem prejuízo de outras previstas em lei, será
imposta pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado.
Art.
209. As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou
à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver
essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória
idoneidade. Onde não existir nenhum desses estabelecimentos, os depósitos serão
feitos em mãos do síndico.
Parágrafo único. As quantias depositadas não podem ser
retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a
que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rubricados pelo juiz.
Art.
210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na
presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta.
Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for
necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de
examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único. Pelos atos que praticar, não lhe
poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.
Art.
211. Os exames e verificações periciais de que trata esta lei, devem ser feitos
por contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver,
serão nomeadas pessoas de notória idoneidade, versadas na matéria.
Art.
212. Para a remuneração das pessoas referidas neste artigo observar-se-á o
seguinte:
I - o perito designado pelo
síndico (art. 63, n° V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário
que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vezes o salário-mínimo
vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a
massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele
máximo;
II - os peritos
nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1°, § 1°,
perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na
região.
III - o
depositário de que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas
estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada
perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sobre a qual tenha
recaído a nomeação de síndico;
IV - o avaliador, oficial ou
não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo
regimento;
V - o
leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão,
cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, for devida pelo comprador.
Art. 213. Os créditos em
moeda estrangeira serão convertidos em moeda do País, pelo câmbio do dia em que
for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva, e só pelo
valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos desta lei.
Art. 214. Esta lei
entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1945.
Art. 215. Na sua aplicação
será observado o disposto no art. 2° e seu parágrafo do Código Penal e no art.
6° da Lei de Introdução ao Código civil.
Art. 216. A falência já
declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei,
obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.
Art. 217. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho do 1945, 124° da Independência e 57° da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon
Magalhães
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 15/3/1974, Página 1 (Republicação)