Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.658, DE 19 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.658, DE 19 DE JUNHO DE 1945
Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 142 da
Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939) passa a
vigorar com a seguinte redacão:
Art. 4º É tornada extensiva aos segundos sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 143 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº l.187, de 4 de abril de 1939) .
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os primeiros e segundos sargentos dêsse Quadro que hajam atingido esssas graduações durante o tempo em que, por motivo da suspensão do licenciamento, permaneciam em serviço.
Art. 5º O artigo 29 e seu parágrafo único da Lei do Serviço Militar entram em vigor com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os serventuários acima, quando tiverem de encaminhar tais relações, deverão expurgá-las dos indivíduos que tenham falecido e cujo registro conste de seus próprios livros."
Art. 6º É facultada, mediante reengajamento, a permanência no Quadro de Radiotelegrafistas do Exército aos seus terceiros sargentos existentes na data da publicação do presente Decreto-lei, incluídos os que vêm servindo em virtude de sucessivos adiamentos de licenciamento, desde que com essa concessão não ultrapassem a idade de 40 anos.
Art. 7º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1945, Página 10953 (Publicação Original)