Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.654, DE 18 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.654, DE 18 DE JUNHO DE 1945

Cria a carreira de Arquivista no Quadro Permanente do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, na forma da tabela anexa, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, a carreira de Arquivista.

     Art. 2º Para atender, durante o último semestre do ano corrente, à despesa com o disposto no artigo anterior, fica aberto ao Ministério da Guerra - Anexo nº 17 do Orçamento Geral da República para 1945 - o crédito suplementar de Cr$ 357.900,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil e novecentos cruzeiros) em refôrço da Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, consignação 01 - Pessoal Permanente, 17 - Diretoria de Intendência.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
A. de Souza Costa

MINISTÉRIO DA GUERRA

QUADRO PERMANENTE

Número de cargos


Carreira ou vargo

Classe ou padrão


Excedentes


Vagos


Provisórios

 

8

13

18

25

Arquivista

.........................................

.........................................

.........................................

.........................................

 

H

G

F

E

 

-

-

-

-

 

8

13

18

25

 

-

-

-

39

64

 

 

-

64

39

Observações: Os cargos provisórios serão suprimidos à medida que forem sendo providos os vagos das classes superiores, não podendo o número de cargos ocupados na carreira ser superior a 64.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1945, Página 10907 (Publicação Original)