Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.611, DE 5 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.611, DE 5 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sôbre desertores e insubmissos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O desertor ou insubmisso que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, ser julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão ou incorporação.
Art. 2º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção ou insubmissão são remetidos ao Conselho de Justiça, da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito, à Auditoria competente e ao Serviço de Recrutamento.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1945, Página 10121 (Publicação Original)